TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019
114 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL intelectual conducente a um resultado que não tem no texto interpretado “um mínimo de correspondência verbal”. Não creio que as particularidades da interpretação constitucional – que têm sobretudo em conta que muitas normas constitucionais não são regras, mas princípios (padrões de otimização de comportamentos) ou, sendo regras, apresentam uma menor densidade do que o comum das normas legais – tenham lugar na interpretação daquele preceito constitucional, com o propósito e resultado de converter em “matéria de processo criminal” aquilo que não é matéria de processo criminal. Tal conversão exige a revisão da norma constitucional, não se bastando com leituras “expansivas” ou “atualistas” desta, com o propósito de nela incluir aquilo que o legislador constituinte não quis lá pôr. Releve-se-me a franqueza, mas pouco me importa saber se tal operação se louva em peripécias histórico- parlamentares ou em construções doutrinais, norte-americanas, alemãs ou de qualquer outra origem, por muito sábias que sejam e por muito respeito que me mereçam os seus defensores. Recordo, ainda, que “matéria de processo criminal” não é, não pode ser, qualquer uma que o legislador ligue a um qualquer com- portamento que ele tenha entendido penalizar, mas somente aquela em que se reflitam valores fundamentais indispensáveis à convivência humana, insuscetíveis de outra forma de proteção eficiente, como decorre, de resto, de jurisprudência constante deste tribunal. E não me venham dizer que a intromissão dos serviços de informações prevista nos artigos 3.º e 4.º, limitando embora, em grau muito significativo, a minha liberdade, é indispensável para que o Estado possa defender a minha segurança. Já ouvi isso, noutros tempos e em outros contextos. Se tivesse de escolher entre defender a minha segurança ou proteger a minha liberdade – e não tenho, antes se impondo ao legislador um cuidado exercício de ponderação, suscetível de construir um justo equilíbrio entre ambos os valores –, optaria, sem hesitar, pela liberdade. Não me encerrem numa masmorra – ou numa torre de vidro – para me proteger. Como alguém disse, viver é sempre perigoso. Dag Hammarskjöld, antigo Secretário-Geral das Nações Unidas, disse um dia que se poderia resumir toda a filosofia dos direitos humanos numa simples frase – ser livre do medo. Anos mais tarde, o seu com- patriota, Olof Palme, quando Primeiro-Ministro da Suécia, partilhando da mesma convicção, dispensou a proteção policial a que tinha direito, para ir ao cinema – e foi assassinado na via pública. Mas foi sempre um homem livre. Desta pré-compreensão decorre o meu claro e irreversível apoio ao juízo de inconstitucionalidade rela- tivamente à totalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017. Quanto à parte daquele que não foi objeto de juízo de inconstitucionalidade [alínea b) ], fiquei, pois, vencido. – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Encontro-me vencido quanto ao decidido na alínea b) da decisão, que não declarou inconstitucio- nal a norma constante do n.º 3 da Lei Orgânica n.º 4/2017, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações do SIS e SIED a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada. Importa indicar, sumariamente, os motivos para essa divergência. 2. Entendo que as ponderações que suportam o juízo de violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, no que se refere a dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva, fundamento da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante da alínea c) do Acórdão, valem, por identidade de razão, para as categorias de dados previs- tas no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, independentemente da finalidade a que se destine o respetivo acesso e tratamento.
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