TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019
111 acórdão n.º 464/19 se encontram claramente identificados). Mais: o legislador até parece admitir que o acesso aos dados pessoais seja meramente instrumental «para a obtenção de informação» que nem sequer diga diretamente respeito ao titular dos dados [cfr. o artigo 6.º, n.º 1, alínea b) , da citada Lei: por hipótese, a ocupação de uma casa ou a utilização de um veículo ou computador]. Em suma, nos termos legais, o fim da prevenção, tal como avaliada pelo SIS e pelo SIED, justifica sempre o acesso aos dados. Deste modo, a prerrogativa de avaliação reconhecida aos serviços de informações no domínio da preven- ção, torna a garantia do controlo a priori desenvolvido pela formação de conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, em larga medida, ineficaz. A proporcionalidade do pedido referida no artigo 10.º, n. os 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 4/2017 só pode ser medida em função dos próprios termos em que o pedido é formulado, designadamente das finalidades invocadas dentro do âmbito demasiado vago e indeterminado da prevenção: salvo desvio de poder ou erro de facto manifesto, não se vislumbram outros fundamentos legais para a dene gação da autorização de acesso. Por outro lado, é verdade que a mesma formação de conselheiros deve assegurar «a ponderação da rele- vância dos fundamentos do pedido e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos», de acordo com o estatuído no artigo 5.º daquele diploma (itálico adicionado). Simplesmente, esta remissão para a decisão do caso concreto da solução do conflito entre os direitos dos titulares dos dados e o interesse público na prevenção é, por si só, insuficiente. Desde logo, tal ponderação é sempre exigível, devendo, em todo o caso, assegurar-se aos órgãos de con- trolo a possibilidade da sua realização. O prazo de decisão e a possibilidade de determinar a todo o momento o cancelamento de procedimento em curso concorrem decerto nesse sentido (cfr., respetivamente, os artigos 10.º, n. os 3 e 4, e 12.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 4/2017). E o mesmo se diga quanto à fundamentação do pedido de acesso aos dados (cfr. ibidem , o artigo 9.º, n.º 2). Porém, no caso vertente, o que se discute é a localização das próprias balizas da prevenção constitu- cionalmente admissível, em função do direito fundamental a comprimir – o direito à autodeterminação informativa – e do modus operandi da referida compressão (a partir de uma “reserva de dados” conservados indiscriminadamente e sem uma razão específica, em segredo e sem que os titulares do direito comprimido tenham consciência de estarem sob observação). A simples devolução da resolução do aludido conflito para decisões concretas não resolve, por isso, o problema específico da agressão ao direito à autodeterminação informativa aqui em análise: as pessoas em geral, sabendo que os seus dados se encontram conservados e acessíveis às autoridades mas desconhecendo as condições objetivas em que tal acesso é permitido, podem considerar ser mais prudente absterem-se de exercer outros direitos que sejam expressão da sua autonomia pessoal (liberdade de expressão, liberdade de circulação, liberdade de associação, entre outros) em conse- quência do receio de estarem ou virem a estar sob vigilância. Acresce, por fim, ser igualmente seguro que as restrições legalmente previstas de direitos de liberdade fundadas em preocupações de prevenção não poderem, sob pena de violação do princípio da proporcionali- dade, deixar de ser limitadas ao plano avançado de defesa definido em função daquele limiar de agressão que, garantindo a eficácia da prevenção, menos se afaste das situações de perigo concreto. 5. No que se refere à omissão de previsão do dever de notificar as pessoas cujos dados são transmitidos aos serviços de informações do facto dessa transmissão ter sido realizada, cumpre começar por recordar que o artigo 35.º, n.º 1, da Constituição, reconhece o direito de acesso aos «dados informatizados» de cada um e o direito a conhecer a finalidade a que se destinam, em ambos os casos «nos termos da lei». Nesse sentido, a legislação aplicável, consagra o princípio da transparência em matéria de tratamento de dados pessoais, em função do qual aqueles direitos são concretizados e desenvolvidos [cfr. o artigo 5.º, n.º 1, alínea a) , do Regu- lamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 – o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados –, e os direitos de informação e acesso, retificação e destruição e limitação do tratamento consagrados nos seus artigos 12.º e seguintes; cfr. também os direitos dos titulares dos dados
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