TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019
101 acórdão n.º 464/19 b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações destes serviços no âmbito das respetivas atribuições, relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada; c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, por violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, no que diz respeito ao acesso aos dados de tráfego que envolvem comunicação inter- subjetiva, e por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, no que se refere ao acesso a dados de tráfego que não envolvem comunicação intersubjetiva. Lisboa, 18 de setembro de 2019. – Lino Rodrigues Ribeiro [com declaração de voto quanto à alínea a) do dispositivo, que junto] – Pedro Machete [vencido quanto à alínea b) e com declaração quanto às alíneas a) e c) ] – João Pedro Caupers (com declaração de voto) – Fernando Vaz Ventura [vencido quanto à alínea b) da decisão, conforme declaração de voto que junto] – Claudio Monteiro (vencido, nos termos da declara- ção de voto que junto) – Joana Fernandes Costa (parcialmente vencida nos termos da declaração conjunta apresentada) – José Teles Pereira (parcialmente vencido nos termos da declaração que apresentei) – Maria de Fátima Mata-Mouros (parcialmente vencida nos termos da declaração que junto) – Gonçalo Almeida Ribeiro (parcialmente vencido, nos termos da declaração conjunta apresentada) – Maria José Rangel de Mesquita [vencida parcialmente quanto à decisão da alínea a) e vencida quanto à decisão da alínea c) , nos termos da declaração de voto que se apresenta] – Manuel da Costa Andrade [vencido quanto à alínea b) do descritivo]. Têm votos de conformidade quanto às alíneas a) e c) do dispositivo e quanto à alínea b) votos de venci- das, das Conselheiras Catarina Sarmento e Castro e Maria Clara Sottomayor , que não assinam por entretanto terem cessado funções. – Lino Rodrigues Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido quanto à alínea a) da decisão constante do Acórdão tirado nos presentes autos, pelos fundamentos que passo a expor. A inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 3.º – «produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da segurança interna (…)» – assenta exclusivamente na indeterminação dos conceitos «defesa nacional» e «segurança interna», os quais remetem para “prerrogativa de avaliação do SIS e do SIED que frustra o equilíbrio que apenas o escrutínio judicial rigoroso de cada pedido de acesso pode assegurar”. De modo que, sem a mediação de critérios de determinabilidade desses conceitos através de «elementos tipificadores limitadores da ação», a norma não respeita o princípio da proporcionalidade, na vertente de proibição do excesso. Ora, em meu entender, a norma extraída do referido artigo 3.º não atribui aos oficiais de informação do SIS e do SIED um poder irrestrito de aceder aos dados de base e aos dados de localização que não deem suporte a uma concreta comunicação. Com efeito, para além de explicitar a natureza do poder concedido e a respetiva titularidade, a norma demarca-lhe os limites através da explicitação do fim visado na concessão desse poder. É verdade que a descrição normativa do fim integra conceitos jurídicos indeterminados – como os de «defesa nacional» e de «segurança interna» – cuja vagueza não permite autonomamente reconvertê- los em pressupostos do exercício do poder de aceder àquela categoria de dados. Mas não é menos certo que a norma do fim-interesse público que deve ser prosseguido através do acesso aos dados, não só vem
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