TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
99 acórdão n.º 270/19 b. condenar a entidade demandada a reapreciar a pretensão do autor, sem aplicar o disposto no citado artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, e, nada obstando, a deferir essa sua pretensão”. 1.4. Dessa decisão o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional [artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da LTC]. 2. Apreciação do mérito do recurso 2.1. Como interesse para a questão de constitucionalidade que vem suscitada constam da sentença recorrida os seguintes factos provados: “1.1) O autor exerceu funções, ao abrigo do contrato de trabalho celebrado com a sociedade «B., S.A.», entre 01-09-2013 e 06.08.2015 (cfr. doc. 3 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 1.2) A 03.03.2015 deu entrada na Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Local – Secção de Comércio – Juízo 1 uma petição inicial de processo especial de revitalização (PER) da sociedade referida em 1.1), correndo aí termos sob o n.º 19084/15.0TBSNT (cfr. fls. 4, 5 e 12 a 15 do processo administrativo a que aludem os artigos 1.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrati- vos, doravante designado abreviadamente por processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 1.3) (…) insolvência, que viria a ser decretada por sentença datada de 27.08.2015 ( idem ) 1.4) A 06.08.2015 o aqui autor rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho referido em 1.1) por salários em atraso (cfr. doc. 2 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 1.5) A 08.08.2016 o aqui autor apresentou junto do Serviço Local de Oeiras/Paço de Arcos do Instituto da Segurança Social, IP, requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho (cfr. doc. 4 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido)”. 2.2. Embora não conste expressamente dos factos dados como provados, do processo consta um outro ele- mento relevante para se poder concluir que a dimensão normativa aplicável corresponde, no essencial, àquela cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade. O crédito foi reclamado no processo de insolvência por A. Efetivamente a fls. 34 v dos autos consta uma informação do Administrador da Insolvência e dirigido àquele, do seguinte teor: “Venho pela presente informar que, no âmbito do processo em assunto, e tendo reclamado créditos, após cor- reção, no montante de € 17.857,66 (dezassete mil oitocentos e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), conforme abaixo discriminado (…)” Note-se que tendo havido processo de insolvência, os créditos têm de ser reclamados nesse processo, e tal deve ser demonstrado quando da apresentação do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento do cré- dito (artigo 5.º, n.º 2, alínea a) , do NRFGS. 2.3. Como se referiu na sentença, a questão de constitucionalidade que agora constitui objeto do recurso já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Efetivamente, o Acórdão n.º 328/18 (retificado pelo Acórdão n.º 447/18), julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2. .º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caduci- dade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. O Acórdão poderá sumariar-se da seguinte forma: «I – Por força da Diretiva 80/987/CEE e, substituindo esta, da Diretiva 2008/94/CE, os Estados-Membros devem criar e manter instituições de garantia salarial que assegurem o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho; II – O Estado Português deu resposta àquelas obrigações, num primeiro momento, através do Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, que instituiu “um sistema de garantia salarial com o objetivo de garantir
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