TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

98 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade. Certo é que, se, de facto, se prefigurar essa inconstitucionalidade, terá o tribunal de conhecê-la e daí retirar os devidos corolários. […] Pois bem, sobre a questão da suposta inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 8, do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, já se pronunciou recente e reiterada- mente o Tribunal Constitucional. Assim, a título de exemplo, veja-se o que se deixou estabelecido: i) No acórdão n.º 328/2018, proferido a 27.06.2018 no âmbito do processo que correu termos na 1.ª secção daquele Venerando tribunal sob o n.º 555/2017. (…) ii) No acórdão n.º 583/2018, proferido a 08.11.2018 no âmbito do processo que correu termos na 1.ª secção daquele Venerando tribunal sob o n.º 188/2018 (…). Por se revelar de interesse para a economia da presente decisão, aqui se deixa reproduzido o tero do excurso fundamentador e dispositivo deste último aresto, que reproduz, de resto, o excurso do primeiro (ambos relatados pelo mesmo juiz Conselheiro).» 4. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «1. Com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do art. 218.º n.º 3 da CRP., 2. A douta sentença em apreço recusou a aplicação do artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação, 3. “(…) segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrup- ção ou suspensão, por violação do disposto nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa”». 5. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, nos seguintes termos: 1. «Delimitação do objeto do recurso 1.1. A. intentou contra o Fundo de Garantia Salarial ação administrativa de impugnação do despacho de 4 de janeiro de 2017, que lhe indeferiu o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho. 1.2. O Fundo de Garantia Salarial, para indeferir o pagamento daquele crédito havia considerado que o pedido não fora apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, como é exigido pelo n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. 1.3. Apreciando o pedido, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença que, baseando-se na jurisprudência do Tribunal Constitucional, decidiu: “1. Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão; e, subsequentemente, 2.Ordenar a desaplicação daquele artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, no caso dos autos; 3.Julgar totalmente procedente a presente ação, e, nessa medida: a. anular o despacho do Presidente do Conselho de Gestão da entidade demandada datado de 04.01.2017, que indeferiu o requerimento apresentado pelo autor a 08.08.2016 para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho;

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