TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
97 acórdão n.º 270/19 de contrato de trabalho que aquele apresentara ao abrigo do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (doravante, «NRFGS»). Por decisão proferida em 20 de novembro de 2018, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou totalmente procedente a ação e, em consequência, anulou o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 4 de janeiro de 2017, que indeferira o requerimento apre- sentado pelo aqui recorrente, em 8 de agosto de 2016, para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho condenando simultaneamente a entidade então demandada a reapreciar a pretensão que este havia formulado, sem fazer aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. 3. Na parte que aqui releva, pode ler-se em tal decisão o seguinte: «Factos provados Tendo em atenção a posição das partes expressas nos articulados e o acervo documental junto aos autos, consi- deramos provada, com relevância para a decisão a proferir e de acordo com as várias soluções de direito possíveis, a seguinte matéria de facto, a qual se passa a subordinar aos seguintes números: 1.1) O autor exerceu funções, ao abrigo do contrato de trabalho celebrado com a sociedade «B., S.A.», entre 01-09-2013 e 06.08.2015 (cfr. doc. 3 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 1.2) A 03.03.2015 deu entrada na Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Local – Secção de Comércio – Juízo 1 uma petição inicial de processo especial de revitalização (PER) da sociedade referida em 1.1), correndo aí termos sob o n.º 19084/15.0TBSNT (cfr. fls. 4, 5 e 12 a 15 do processo administrativo a que aludem os artigos 1.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrati- vos, doravante designado abreviadamente por processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 1.3) (…) insolvência, que viria a ser decretada por sentença datada de 27.08.2015 ( idem ) 1.4) A 06.08.2015 o aqui autor rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho referido em 1.1) por salários em atraso (cfr. doc. 2 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 1.5) A 08.08.2016 o aqui autor apresentou junto do Serviço Local de Oeiras/Paço de Arcos do Instituto da Segurança Social, IP, requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho (cfr. doc. 4 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 1.6) A 06.01.2017 a entidade demandada expediu ofício, datado de 04.01.2017 e endereçado ao aqui autor, notificando-o do projeto da decisão de indeferimento do requerimento referido em 1.5), mais fazendo consignar como fundamento da proposta de indeferimento o seguinte: «O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril» […] IV. Da apreciação crítica dos factos e sua subsunção ao direito aplicável Em causa nos presentes autos está a impugnação do ato da entidade demandada datado de 04.01.2017, que indeferiu o requerimento do autor ara pagamento de créditos salariais, tendo por único e decisivo fundamento o seguinte: «O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril». Por conseguinte, mais do que propriamente ser relevante para o caso dos autos discorrer sobre o regime norma- tivo cogente de acesso ao Fundo de Garantia Salarial ou sobre o mérito da pretensão impugnatória e/ou condena- tória do autor, o que aqui releva é apurar se a entidade demandada podia ou não usar o pressuposto legal do citado n.º 8 do artigo 2.º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, para indeferir o requerimento do aqui demandante. Desde já se diga, atalhando caminho, que a entidade demandada não poderia ter utilizado aquela previsão normativa para indeferir a pretensão do autor. Como tem sido reconhecido por diversos tribunais de 1.ª instância desta jurisdição e foi recentemente reconhecido pelo próprio Tribunal Constitucional, o citado n.º 8 do artigo 2.º
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