TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

96 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dado início à fase de reclamação dos créditos laborais, a norma cuja aplicação foi recusada na sentença recorrida coloca a possibilidade de tais créditos virem a ser efetivamente pagos nos termos previstos no NRFGS na dependência de um evento – a prolação da sentença de insolvência – cuja verificação escapa por completo ao controlo do trabalhador-credor. IV - Tendo em conta que a declaração de insolvência da entidade empregadora do aqui recorrido foi pre- cedida da apresentação de um Processo Especial de Revitalização (PER), que não veio a ser aprovado, tal conclusão é, no caso presente, ainda mais evidente, pois o processo conducente à declaração de insolvência na sequência de um PER que não vem a obter aprovação reveste especificidades próprias; a acentuada impossibilidade de o trabalhador–credor controlar o momento de efetiva declaração da insolvência pelo tribunal competente nas situações em que a entidade empregadora dá início a um PER, torna a argumentação expendida no Acórdão n.º 328/18 integralmente transponível para o caso presente, justificando, assim, a reiteração sem desvios do juízo de inconstitucionalidade ali formulado. V - O NRFGS foi objeto de recente alteração legislativa, através da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezem- bro, que, através do aditamento ao respetivo artigo 2.º o seu atual n.º 9, introduziu no prazo de um ano para o exercício do direito de acionamento do Fundo, previsto no n.º 8, uma causa de suspensão que contempla, entre outras, as hipóteses em que é declarada a insolvência da entidade empregadora do trabalhador-credor; uma vez que a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do NRFGS se refere, justamente, à «sentença de declaração de insolvência do empregador», é de concluir que, ao abrigo da lei atualmente em vigor, o requerimento apresentado pelo ora recorrente junto do Fundo de Garantia Salarial com vista ao pagamento dos respetivos créditos laborais teria de considerar-se tempestivamente apresentado. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), do despacho saneador-sentença proferido por aquele tribunal, em 20 de novembro de 2018, que recusou a aplicação, com fundamento na sua inconsti- tucionalidade, da norma constante do artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (doravante, «NRFGS»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual «o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão», por violação do disposto nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa. 2. O aqui recorrido interpôs junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma ação admin- istrativa de impugnação, requerendo a invalidação do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferira o requerimento para pagamento de créditos emergentes

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