TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
95 acórdão n.º 270/19 SUMÁRIO: I - Resulta da concatenação do disposto no n.º 8 do artigo 2.º com a previsão constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, ambos do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que, em caso de insolvência do empregador, o requerimento a apresentar pelo trabalhador ao Fundo é obrigatoriamente instruído, entre outros, com cópia autenticada de documento comprovativo da reclamação dos respetivos créditos no âmbito daquele processo, devendo ser entregue no prazo de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, independentemente do momento em que tiver sido proferida a declaração de insolvência. II - A questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso é em tudo idêntica àquela que deu origem à prolação do Acórdão n.º 328/18; tal como sucedeu no âmbito do litígio que culmi- nou no julgamento levado a cabo naquele Acórdão, também o juízo de inconstitucionalidade formu- lado nos presentes autos tem subjacente a rescisão unilateral pelo trabalhador do respetivo contrato de trabalho, com fundamento no incumprimento, pela entidade empregadora, do dever de pagamento das retribuições devidas. III - As incidências do litígio subjacente ao juízo de inconstitucionalidade alcançado pelo tribunal a quo são também elas inequivocamente reveladoras de que, ao sujeitar o direito do trabalhador ao acio- namento do Fundo de Garantia Salarial ao prazo de caducidade de um ano, contado a partir do dia seguinte àquele em que tem lugar a cessação do contrato de trabalho, independentemente do momen- to em que, em caso de insolvência da entidade empregadora, tiver sido proferida a sentença com que é Julga inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado e na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. Processo: n . º 1109/18. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 270/19 De 15 de maio de 2019
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