TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
93 acórdão n.º 269/19 se trata de um prazo, não imperativo, mas supletivo – isto é, que apenas vigorará na ausência de estipulação contratual em contrário – e, além do mais, ampliável nos casos em que a resolução do contrato seja decretada judicialmente e o tribunal conclua pela presença de circunstâncias justificativas de tal protelamento. Assim como importa não perder de vista que, mesmo nas hipóteses em que haja lugar à efetiva aplicação do prazo de um mês para a restituição do imóvel ao senhorio, a tutela do direito à habitação do arrendatário conti nuará a poder contar com os instrumentos de direito processual orientados para as situações de maior vulne rabilidade social, que viabilizam o diferimento até seis meses da desocupação do locado, tanto no âmbito do procedimento especial de despejo (artigos 15.º a 15.º-S do NRAU), como na fase de execução para entrega de coisa imóvel arrendada (artigo 864.º do Código de Processo Civil). Ora, encarado o regime jurídico da desocupação do locado em toda a sua extensão, não pode concluir-se que a fixação em um mês do prazo supletivo previsto para a restituição do imóvel ao senhorio tenha colocado o direito infraconstitucional, globalmente considerado, num ponto aquém do necessário para assegurar uma tutela não deficitária do direito à habitação do arrendatário. Afirmar o contrário significaria consentir numa assinalável compressão da liberdade de conformação que assiste, em geral, ao legislador no âmbito do cumprimento dos imperativos jurídico-constitucionais de tutela, que não encontra, além do mais, fundamento bastante no contexto acabado de expor. A norma sindicada não é censurável, por isso, à luz do parâmetro extraído do direito fundamental à habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição, razão pela qual o presente recurso deverá ser julgado improcedente. III – DECISÃO Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1087.º do Código Civil, no segmento que fixa em um mês a contar da resolução do contrato o prazo para desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º do referido Código, e, em consequência, b) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 15 de maio de 2019. – Joana Fernandes Costa – Lino Rodrigues Ribeiro – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers . Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 130/92, 131/92 e 151/92 estão publicados em Acórdãos, 21.º Vol. 2 – Os Acórdãos n. os 806/93, 32/97, 465/01 e 590/04 estão publicados em Acórdãos, 26.º, 36.º, 51.º e 60.º Vols., respetiva- mente. 3 – Os Acórdãos n. os 487/08, 28/16 e 698/16 estão publicados em Acórdãos, 73.º, 95.º e 97.º Vols., respetivamente.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=