TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
90 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 12. A disciplina a que se encontra sujeita a desocupação do locado em caso de resolução do contrato de arrendamento de prédios urbanos não se esgota, porém, na regra estabelecida no artigo 1087.º do Código Civil. À semelhança do que constava dos artigos 102.º e seguintes do RAU, as situações de maior vulnera- bilidade social continuam a beneficiar de um regime excecional de diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação, tanto no âmbito do procedimento especial de despejo, previsto e regulado nos artigos 15.º a 15.º-S do NRAU, como na fase da execução para entrega de coisa imóvel arrendada. Assim, de acordo com o disposto no artigo 15.º-N do NRAU, aditado pela Lei n.º 31/2012, tratando- -se de imóvel arrendado para habitação, o arrendatário pode requerer ao Tribunal, dentro do prazo previsto para a oposição ao procedimento especial de despejo, o diferimento da desocupação do locado, por razões sociais imperiosas (n.º 1), pretensão essa que será apreciada tendo em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, podendo ser deferida sempre que: (i) tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deva a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; (ii) o arrendatário tenha deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% (n.º 2, na redação resultante da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro). Uma vez concedido, o deferimento da desocupação pode ser fixado até cinco meses, contados da data do trânsito em julgado da decisão que o deferir (artigo 15.º-O, n.º 4). O mesmo regime encontra-se ainda previsto, mutatis mutandis , para o âmbito da execução instaurada pelo senhorio com vista à entrega coerciva do imóvel arrendado, uma vez cessado o contrato. Assim, de acordo com o disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil, no caso de imóvel arrendado para habitação, o executado pode requerer, dentro do prazo de oposição à execução, o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, em termos em tudo idênticos àqueles que constam dos artigos 15.º-N, n. os 1 e 2, e 15.º-O, n.º 4, do NRAU. Da conjugação de todos os preceitos legais que convergem na fixação do regime jurídico da desocupação do locado em caso de cessação, por resolução, do contrato de arrendamento para habitação resulta, assim, que o prazo de um mês para a entrega do imóvel apenas operará, de acordo com a sua natureza supletiva, nas situações em que senhorio e inquilino não hajam convencionado um outro, o Tribunal não tiver fixado termo diferente tendo em conta as circunstâncias do caso, e, por fim, em que não tenha sido demonstrada, no âmbito do incidente próprio, uma situação socialmente diferenciável, tal como a perspetivou o legislador no n.º 2 do artigo 15.º-N do NRAU. Será, ainda assim, constitucionalmente censurável à luz do artigo 65.º da Constituição, conforme sus- tenta a recorrente, a norma constante do artigo 1087.º do Código Civil, no segmento em que fixa em um mês do prazo para a desocupação do locado? 13. Integrado no catálogo dos direitos económicos, sociais e culturais, o artigo 65.º da Constituição dispõe, no respetivo n.º 1, o seguinte: «Artigo 65.º (Habitação e urbanismo) Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Tendo por conteúdo «o direito a uma morada digna, onde cada um possa viver com a sua família» (Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Jorge Miranda/Rui Medeiros, Volume I, Lisboa, Universidade
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