TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
89 acórdão n.º 269/19 locado, para o regime previsto no artigo 1087.º do Código Civil, tornando aplicável, por essa via, o prazo supletivo de um mês. 11. A desocupação do locado em consequência da resolução do contrato de arrendamento corresponde ao modo de cumprimento da obrigação de restituição da coisa que, nos termos previstos nos artigos 1038.º, alínea i) , e 1045.º, ambos do Código Civil, impende, em geral, sobre o locatário, uma vez findo o contrato de locação. No âmbito do regime do arrendamento de prédios urbanos, o legislador fixou, porém, uma dilação para a restituição do imóvel em caso de resolução do contrato, opção que tem subjacente a ideia de que, naquele caso, o arrendatário pode ser, de algum modo, surpreendido pela cessação do contrato, devendo dispor, por isso, de um prazo suplementar para reorganizar a sua vida, de forma a reunir as condições necessárias ao cum- primento daquela sua obrigação (neste sentido, António Menezes Cordeiro, Leis do Arrendamento Urbano Anotadas – Coordenação: António Menezes Cordeiro, Coimbra, Almedina, 2014, p. 250). Antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano (doravante, «NRAU»), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o prazo supletivo previsto para a desocupação do locado, em caso de resolução do contrato de arrendamento, era de três meses, coincidindo com aquele que o Regime do Arrendamento Urbano (doravante, «RAU»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/1990, de 15 de outubro, concedia para aquele efeito ao arrendatário em caso de denúncia do contrato pelo senhorio (artigo 70.º do RAU). O NRAU, na versão aprovada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, importou o referido prazo apenas para os casos de cessação do contrato através de resolução, ampliando para seis meses, contados a partir da comunicação ao arrendatário, o prazo para desocupação do locado em caso de denúncia do contrato pelo senhorio (artigo 1103.º do Código Civil). Assim, de acordo com o preceituado no artigo 1087.º do Código Civil, na versão originariamente aprovada da Lei n.º 6/2006, «a desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º», era «exigível no final do 3.º mês seguinte à resolução, se outro prazo não fo[sse] judicialmente fixado ou acordado pelas partes». Tal regime manteve-se em vigor até à revisão operada pela Lei n.º 31/2012, diploma que, conferindo ao artigo 1087.º do Código Civil a sua atual redação, reduziu de três meses para um mês o prazo supletivo para a desocupação do locado em caso de resolução, aproximando, assim, o momento em que a entrega do imóvel deverá ter lugar, na ausência de estipulação ou decisão em contrário, do momento da cessação do contrato – em linha, de resto, com o regime previsto no artigo 1081.º do mesmo código. Na parte em que alterou o artigo 1087.º do Código Civil, a Lei n.º 31/2012 teve na sua génese a Pro- posta de Lei n.º 38/XII, proposta essa que, de acordo com a Exposição de Motivos de que se fez acompanhar, contemplou um conjunto de medidas orientadas para a «dinamização do mercado de arrendamento», com o intuito de, através da revisão do regime do arrendamento urbano, responder à então constatada «procura crescente de oferta de arrendamento», bem como à «ausência de resposta suficiente e a preços de mercado acessíveis». Este conjunto de medidas incluiu o reforço do «mecanismo de resolução do contrato de arren- damento quando o arrendatário se encontre em mora, permitindo uma mais rápida cessação do contrato e consequente desocupação do locado». Ora, ao diminuir de três para um mês, a contar da resolução do contrato, o prazo para entrega do local arrendado, a alteração ao artigo 1087.º do Código Civil levada a cabo pela Lei n.º 31/2012 inscreve-se, assim, «no propósito legislativo de tornar mais célere a desocupação do local arrendando quando o contrato se encontra já extinto» (cfr. Maria Olinda Garcia, Arrendamento Urbano Anotado – Regime Substantivo e Processual (Alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012), Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 41), pro- movendo, deste modo, a reentrada do imóvel no mercado de arrendamento.
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