TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
88 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Conforme se escreveu no Acórdão n.º 28/16, «[s]em prejuízo do disposto no artigo 79.º-C da LTC, que confere ao Tribunal Constitucional o poder de julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida tenha aplicado, ainda que com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada», não é atendível a «argumentação baseada na violação de normas e princípios inovatoriamente invocados perante o Tribunal Constitucional, já em sede de alegações, sem qualquer rela- ção axiológica» com aqueles que o foram previamente, em particular no requerimento de interposição do recurso, peça na qual o respetivo objeto é definido. Para além de não ter qualquer afinidade ou conexão problemática com o parâmetro indicado no requeri- mento de interposição, o princípio da segurança jurídica invocado no âmbito das alegações apresentadas pela recorrente remete para uma questão de constitucionalidade de natureza distinta, insuscetível, como tal, de ser incluída no objeto do recurso, tal como definido naquele requerimento, a não ser através da respetiva – e não permitida – ampliação. O objeto do presente recurso é integrado, assim, pela norma constante do artigo 1087.º do Código Civil, quando «interpretad[o] literalmente» ou, numa outra formulação, adotada ainda pela recorrente, quando objeto de «aplicação literal». Isto é, pela norma segundo a qual «a desocupação do locado, nos ter- mos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução [do contrato] se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes»; ou, na formulação condensada que acompanhou a notificação às partes nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, pela norma consagrada no artigo 1087.º do Código Civil, «no segmento que fixa em um mês o prazo para a desocupação do locado». É esta, portanto, a norma que cumpre seguidamente confrontar com a Constituição. B . Do mérito 10. Conforme resulta do que se deixou exposto, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente julgamento consiste em saber se é constitucionalmente censurável, designadamente em face da tutela do direito à habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição, a norma constante do artigo 1087.º do Código Civil, no segmento que fixa em um mês a contar da resolução do contrato o prazo para desocu- pação do locado, nos termos do artigo 1081.º do referido Código. A resposta a tal questão não dispensa uma análise, ainda que breve, do regime da desocupação do local arrendado em caso de cessação do contrato de arrendamento, com especial destaque para a qualificação do tipo de prazo que se encontra para aquele efeito estabelecido no artigo 1087.º do Código Civil. O artigo 1081.º do Código Civil, que regula os efeitos da cessação do contrato, dispõe, no seu n.º 1, que «[a] cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arren- datário». Por sua vez, o artigo 1087.º do mesmo Código, estipula que «[a] desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes». Em face da letra da lei, é pacífico que o prazo de um mês previsto neste último preceito é um prazo supletivo, no sentido em que pode ser afastado quer por estipulação das partes, quer através de decisão judicial: para além de o próprio contrato de arrendamento poder contemplar um termo superior ou inferior àquele, o Tribunal, em caso de resolução decretada judicialmente, pode fixar também um outro prazo, ampli- ando, designadamente, a duração estabelecida pelo legislador (cfr., a este propósito, Maria Olinda Garcia, A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano, NRAU Anotado, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p. 25). Conforme resulta do acórdão recorrido, não foi esta a situação verificada no caso sub judice : para além de não ter resultado demonstrada a fixação, por acordo das partes, de qualquer prazo alternativo ao estabelecido na lei, a decisão que decretou a resolução do contrato de arrendamento – confirmada, também nesta parte, pelo Tribunal da Relação do Porto –, limitou-se a remeter, quanto aos termos a seguir na desocupação do
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