TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
82 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Que considerou na decisão recorrida, o prazo de um mês para a desocupação do locado 3. Tal interpretação é, no entendimento da Recorrente, violadora do disposto no art.º65 da Constituição da República Portuguesa. 4. A inconstitucionalidade foi suscitada oportunamente, a Recorrente levantou perante a Relação do Porto – na sequência do Acórdão desta que julgou improcedente o recurso que lhe havia sido submetido. 5. A Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 72° da lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 6. O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do art. 75° e da alínea b) do n.º 1 do art. 70° da lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da alínea b) do art. 280° da Constituição da República Portuguesa. 7. O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 78° da lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional». 5. Por despacho proferido pela relatora, foi ordenada a notificação das partes nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, considerando-se o objeto do presente recurso integrado pelo artigo 1087.º do Código Civil, no segmento que fixa em um mês a contar da resolução do contrato o prazo para desocu- pação do locado, nos termos do 1081.º do referido Código. 6. A recorrente apresentou, então, as respetivas alegações, invocando para o efeito os argumentos seguintes: «1. O objeto deste recurso é a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação do Tribunal da Relação do Porto quanto ao normativo previsto no art.º 1087.º do Código Civil, por se considerar que essa inter- pretação viola o disposto no art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa. 2. Na sentença da 1.ª instância e no acórdão recorrido deu-se como provado que “Por acordo verbal, os autores proporcionaram à ré o gozo temporário do prédio urbano sito na Travessa -------, s/n, da União de Freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões, do concelho de Matosinhos, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º 614, com o fim exclusivo de habitação, mediante o pagamento pela ré de uma retribuição mensal de 46,06 € , a pagar até ao dia 8 de cada mês”. 3. Porém, o que não ficou a constar da factualidade dada como provada e que é elemento essencial para apre- ciação da interpretação inconstitucional que ora se invoca é que esse acordo verbal foi celebrado em meados dos anos 80, sendo assim a ré arrendatária da mencionada habitação há mais de 30 anos. 4. Este facto, alegado pela ré na sua contestação e não impugnado pelos autores, ou seja, admitido por acordo das partes (art. os 587.º n.º 1 e 574.º n.º 2, do Código de Processo Civil), essencial para a aplicação ponderada do disposto no art.º 1087.º do Código Civil, foi inexplicavelmente ignorado pelo tribunal da 1.ª instância e repetido tal erro no tribunal recorrido, não obstante as alegações da recorrente nesse sentido. 5. Com efeito, nas suas alegações apresentadas no Tribunal da Relação do Porto a recorrente voltou a invocar, expressamente, ser residente no locado há mais de 30 anos. 6. Essa alegação, não impugnada nem contrariada em contra-alegações, foi admitida pelo tribunal recorrido, embora não tenha incluído tal facto no elenco dos factos provados. Mas fica evidente que o tribunal recorrido considerou que é um facto, tanto que sobre o mesmo se pronunciou. 7. Igualmente relevante e ignorado quer pelo tribunal da 1.ª instância, quer pelo tribunal recorrido é o facto documentalmente provado nos autos (que a recorrente tem uma condição cultural, social e económica débil, é divorciada e tem 59 anos de idade (à data da decisão recorrida, 58 na data da decisão proferida na 1.ª instância), tanto que beneficia de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento da compensação de patrono oficioso. 8. E para que equívocos não subsistam sobre este facto, ainda se deixa esclarecido que a recorrente tem como único rendimento mensal a quantia de 154,66 € a título de Rendimento Social de Inserção.
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