TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
80 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do mercado de arrendamento supõe o incremento da oferta de prédios disponíveis para aquele fim e esta pressupõe a garantia de que os mesmos serão devolvidos aos respetivos proprietários aquando da cessação dos contratos que hajam celebrado na qualidade de senhorios. IV - A questão que se coloca é, por isso, apenas a de saber se, ao reduzir de três para um mês o prazo para a restituição do imóvel ao senhorio em caso de resolução do contrato de arrendamento, previsto no artigo 1087.º do Código Civil, o legislador fez descer o nível de proteção conferido à posição dos arrendatários para um ponto incompatível com a tutela infraconstitucional do direito à habitação, consagrado no artigo 65.º, n.º 1, da Lei Fundamental, parecendo a resposta ser indubitavelmente negativa, para ela concorrendo argumentos de vária ordem. V - O primeiro prende-se com os próprios limites do controlo da constitucionalidade das leis a partir da função dos direitos fundamentais como imperativos jurídico-constitucionais de tutela: não cabendo a este Tribunal substituir-se ao legislador democrático na definição dos prazos previstos pela ordem jurídica para o cumprimento das obrigações emergentes dos contratos de arrendamento, o que aqui cumpre decisivamente verificar é, não se o prazo supletivo de um mês para a restituição do imóvel ao senhorio é, de entre todos aqueles configuráveis no caso, o que mais eficazmente tutela o direito à habitação titulado pelo arrendatário, mas se a disciplina a que se encontra sujeita a desocupação do locado em caso de resolução do contrato – da qual o prazo supletivo de um mês constitui apenas um dos vários elementos a considerar – assegura ou não, na sua globalidade e funcionamento conjunto, uma tutela suficientemente efetiva daquele direito. VI - O segundo argumento prende-se justamente com o tipo de controlo a que enseja o parâmetro extraível do n.º 1 do artigo 65.º da Constituição: uma vez que a exigência colocada pelo direito fundamental à habitação, enquanto imperativo jurídico-constitucional de tutela, é apenas a de que a ordem jurídica ofereça, no seu conjunto, isto é, através da soma articulada de todos os seus instrumentos, uma pro- teção suficientemente eficiente do direito à habitação do arrendatário, qualquer juízo que tenha por objeto o prazo estabelecido no artigo 1087.º do Código Civil não pode dispensar a consideração, a par do efetivo quantum definido pelo legislador, dos demais elementos que integram o regime jurídico da desocupação do locado em caso de cessação, mediante resolução, do contrato de arrendamento. VII - Para além de não se poder afirmar que o prazo em causa – um mês – seja objetivamente insuscetível de permitir ao arrendatário encontrar uma solução habitacional alternativa e igualmente condigna, designadamente para o efeito de aí fixar nova residência, o que importa especialmente ter em conta é que se trata de um prazo, não imperativo, mas supletivo – que apenas vigorará na ausência de estipu- lação contratual em contrário – e, além do mais, ampliável nos casos em que a resolução do contrato seja decretada judicialmente e o tribunal conclua pela presença de circunstâncias justificativas de tal protelamento; mesmo nas hipóteses em que haja lugar à efetiva aplicação do prazo de um mês para a restituição do imóvel ao senhorio, a tutela do direito à habitação do arrendatário continuará a poder contar com os instrumentos de direito processual orientados para as situações de maior vulnerabilida- de social, que viabilizam o diferimento até seis meses da desocupação do locado, tanto no âmbito do procedimento especial de despejo, como na fase de execução para entrega de coisa imóvel arrendada. VIII - Encarado o regime jurídico da desocupação do locado em toda a sua extensão, não pode concluir-se que a fixação em um mês do prazo supletivo previsto para a restituição do imóvel ao senhorio tenha colocado o direito infraconstitucional, globalmente considerado, num ponto aquém do necessário para assegurar uma tutela não deficitária do direito à habitação do arrendatário.
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