TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
8 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n . º 383/19, de 26 de junho de 2019 – Fixa ao recurso efeito devolutivo e determina a imediata extração de traslado e que, doravante, os presentes autos corram no traslado assim constituído, e que os presentes autos principais baixem de imediato, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que a partir daí prossigam os seus termos, em virtude do efeito devolutivo do recurso ora fixado, sem pre- juízo dos efeitos a produzir por eventual decisão que lhe conceda provimento. 271 Acórdão n . º 386/19, de 26 de junho de 2019 – Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 692.º, n. os 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preli- minar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição – proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias. 277 Acórdão n . º 387/19, de 26 de junho de 2019 – Não julga inconstitucional a norma que defere ao Ministério Público a competência para autorizar, ordenar ou validar a apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime, constante do artigo 178.º, n. os 1 e 3, do Código de Processo Penal; fixa o efeito suspensivo do recurso. 303 Acórdão n . º 388/19, de 26 de junho de 2019 – Julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência». 349 Acórdão n . º 394/19, de 3 de julho de 2019 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. 355 Acórdão n . º 395/19, de 4 de julho de 2019 – Não julga inconstitucional a norma, extraída da conjugação dos artigos 21.º, n.º 2, Anexo I) , e 42.º, n.º 1, ambos do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município da Lousã, na versão resultante da 2.ª alteração constante do Diário de República , 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro de 2014, que sujeita a concessão de autorização municipal para instalação e funcionamento de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, em prédios privados, no município da Lousã, ao pagamento de uma taxa no valor de € 15 000. 409
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