TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
79 acórdão n.º 269/19 SUMÁRIO: I - Da conjugação de todos os preceitos legais que convergem na fixação do regime jurídico da desocupação do locado em caso de cessação, por resolução, do contrato de arrendamento para habitação resulta que o prazo de um mês para a entrega do imóvel apenas operará, de acordo com a sua natureza supletiva, nas situações em que senhorio e inquilino não hajam convencionado um outro, o tribunal não tiver fixado termo diferente tendo em conta as circunstâncias do caso, e, por fim, em que não tenha sido demons- trada, no âmbito do incidente próprio, uma situação socialmente diferenciável, tal como a perspetivou o legislador no n.º 2 do artigo 15.º-N do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). II - Tendo por conteúdo «o direito a uma morada digna, onde cada um possa viver com a sua família», o direito à habitação encontra-se consagrado como um direito social, que a Constituição acolhe numa dupla dimensão, isto é, enquanto direito que gera para o Estado tanto o dever de omitir as ações suscetíveis de o comprometer ou afetar, como ainda a obrigação de promovê-lo e protegê-lo, através da criação e manu- tenção dos pressupostos de facto e de direito necessários à respetiva defesa e satisfação; no âmbito da con- cretização, através dos institutos de direito ordinário, dos chamados imperativos jurídico-constitucionais de tutela, o legislador dispõe, em regra, de um amplo espaço de livre apreciação, valoração e modelação dos instrumentos escolhidos em ordem à realização daquele desiderato e goza ainda da faculdade de modi- ficar tal regime ao longo do tempo, revendo as opções legislativas tomadas em cada momento histórico. III - A redução de três para um mês do prazo supletivo para desocupação do locado em caso de resolu- ção do contrato, levada a cabo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, inscreve-se no âmbito de um conjunto de medidas aprovadas com o intuito de dinamizar o mercado de arrendamento urbano, designadamente através de mecanismos promotores de uma mais célere recolocação do imóvel no mercado; do ponto de vista da adequação do meio escolhido à finalidade tida em vista, a opção subja- cente ao referido encurtamento de prazo não merece, em si mesma, qualquer censura: a dinamização Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1087.º do Código Civil, no seg- mento que fixa em um mês a contar da resolução do contrato o prazo para desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º do referido Código. Processo: n . º 1002/18. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 269/19 De 15 de maio de 2019
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