TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

77 acórdão n.º 268/19 Por essa razão, a solução contida na norma sindicada também não reflete qualquer transposição da margem de discricionariedade que, como tem sido pacificamente entendido por este Tribunal, é jurídico- -constitucionalmente conferida ao legislador no âmbito da modelação do direito ao recurso, designadamente quanto à concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e demais aspetos do respe- tivo regime (entre tantos outros, cfr. Acórdãos n. os  163/90, 346/92, 475/94, 489/95, 501/96, 125/98, 77/01, 44/98, 360/05, 328/12). 15. No segmento final do requerimento de interposição do recurso, o recorrente invoca um parâmetro adicional para justificar a censura constitucional da norma sindicada: uma vez que o processo em causa, segundo alega, nunca fora encarado como urgente, nem pelas partes nem pelo Tribunal, até ao momento de interposição do recurso cuja rejeição foi confirmada pelo acórdão ora recorrido, a norma sindicada viola ainda, por essa razão, os «princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa fé», extraíveis do artigo 2.º, e do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. O argumento é de todo improcedente. Enquanto refração do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Consti- tuição, o princípio geral da segurança jurídica amplamente entendido, aponta para o reconhecimento a todo o indivíduo do «direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico» (cfr. Acórdão n.º 345/09). Com este significado, o princípio da segurança jurídica é diretamente invocável contra os atos do poder legislativo – mais concretamente contra «“a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiada opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar”» ( idem )–, mas não contra os atos do poder jurisdicional. Como refere Gomes Canotilho (cfr. Direito Constitucional e Teoria da Constituição , Coimbra, Almedina, 7.ª edição, p. 265), fora do âmbito do instituto do caso julgado, não existe para o cidadão a proteção da expetativa de que determi- nada lei venha a ser interpretada num certo sentido ou mediante a exclusão ou o afastamento de um outro. Em suma: não contendo a norma que integra o objeto do presente recurso qualquer elemento diferen- ciador que induza a divergir do juízo alcançado no Acórdão n.º 609/13, nem tendo sido invocado qualquer argumento suscetível de o justificar, é a orientação que ali se firmou que importa reafirmar aqui. O recurso deverá, pois, ser julgado improcedente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando inter- pretada no sentido de que, correndo por apenso ao processo de insolvência, tem caráter urgente a ação intentada sob a forma de processo comum contra a massa insolvente e o administrador da insolvência, também para apreciação da responsabilidade deste último. e, em consequência, b)  Julgar improcedente o recurso interposto pelo Condomínio do Edifício A. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

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