TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

76 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4 – Compete unicamente ao administrador da insolvência a exigência aos sócios, associados ou membros do devedor, logo que a tenha por conveniente, das entradas de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida, independentemente dos prazos de vencimento que hajam sido estipulados, intentando para o efeito as ações que se revelem necessárias. 5 – Toda a ação dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 3 apenas pode ser intentada por administrador que lhe suceda. 6 – As ações referidas nos n. os 3 a 5 correm por apenso ao processo de insolvência. Contrariamente ao que sucede com as ações contempladas no respetivo artigo 82.º, o CIRE não contém qualquer norma que determine a apensação ao processo de insolvência das ações destinadas a efetivar a res- ponsabilidade do administrador da insolvência pelos danos causados aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que nessa qualidade lhe incumbem, previstas no respetivo artigo 59.º A controvérsia jurisprudencial que, na ausência de solução legal expressa, acabou por instalar-se no âmbito da jurisdição dos tribunais comuns a propósito da natureza processual daquelas ações e da sua relação com o processo de insolvência contou recentemente com a clarificação resultante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2018 (acessível em www . dgsi . pt .), aresto no qual, depois de sublinhar a insuficiência de «uma qualquer conexão temática com a matéria da insolvência» para justificar a tramitação (conjunta) de determinada ação pelos tribunais de comércio, aquele tribunal atentou nas particularidades das ações destinadas à apreciação da responsabilidade do administrador da insolvência pelo incumprimento de deveres próprios da sua função, previstas no artigo 59.º do CIRE, concluindo que, no caso destas, «a procedência da pretensão indemnizatória depende também da verificação de outros requisitos (os da respon- sabilidade civil), os quais, por não serem «especificamente de natureza insolvencial», determinam que àquelas ações não possa ser estendida «a solução específica estabelecida no artigo 82.º, n.º 5, do CIRE». Quanto a estas ações – destinadas, repete-se, a responsabilizar o administrador da insolvência pelos danos provocados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente em virtude do incumpri- mento culposo dos deveres inerentes ao cargo –, teria todo o cabimento perguntar-se se as exigências de sim- plificação e celeridade que caracterizam o processo de insolvência, subjacentes à larga maioria das soluções constantes do CIRE, poderiam constituir fundamento necessário, adequado e proporcional para justificar, perante o princípio do processo equitativo, acolhido no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, a atribuição da natureza urgente de que este processo se reveste, com consequente encurtamento, também ali, dos prazos previstos para o exercício das faculdades processuais cabidas às partes, em particular a de interposição de recurso. Sucede que não foi assim que o recorrente configurou a sua pretensão creditória na ação que interpôs no âmbito do processo-base: ao ter peticionado a condenação da própria massa insolvente e do administrador da insolvência, o ora recorrente estruturou a ação que interpôs no pressuposto de que o montante peticionado constituía uma dívida da massa, o que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 89.º do CIRE, determinou (ou sempre determinaria) que o litígio fosse processado e dirimido por apenso ao processo de insolvência. Ora, tratando-se de uma ação que visa a responsabilização da massa insolvente pelo pagamento das quantias de que a mesma foi considerada devedora, não é evidentemente possível sustentar-se que os valores inerentes à celeridade do processo de insolvência, que justificam a natureza urgente atribuída pelo n.º 1 do artigo 9.º do CIRE, não encontram ali suficiente justificação ou cabimento. Do mesmo modo, também não se vê que, tratando-se de ação condenatória intentada sob a forma de processo comum contra a massa insolvente e o administrador desta, as limitações impostas ao exercício dos direitos atingidos pela redução dos prazos processuais – no caso, o direito ao recurso – se revelem arbitrárias, desrazoáveis ou excessivas, face às finalidades prosseguidas pela atribuição de caráter urgente, não só ao pro- cesso de insolvência, como a todos os seus incidentes, apensos e recursos.

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