TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

75 acórdão n.º 268/19 «Artigo 89.º Ações relativas a dívidas da massa insolvente 1 – Durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência, não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente. 2 – As ações, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com exceção das execuções por dívidas de natureza tributária». A apensação ao processo de insolvência da ação declarativa de condenação instaurada no âmbito do processo-base foi determinada por uma opção do ora recorrente, autor na referida ação: ao invés de deduzir a sua pretensão creditória – com autonomia relativamente aos direitos que exercitara neste processo – apenas contra o administrador da insolvência ao abrigo do disposto no artigo 59.º do CIRE, optou por demandar a própria massa insolvente e o administrador da insolvência, por dívidas que considerou serem originaria- mente da responsabilidade daquela primeira mas cujo não pagamento imputou a facto ilícito e culposo deste último. Para se perceber o significado – e, sobretudo, a relevância – do modo como foi configurada pelo ora recorrente a relação material controvertida subjacente à ação que interpôs, importa atentar ainda no disposto nos artigos 59.º e 82.º do CIRE. Integrado no conjunto de preceitos que definem o estatuto do administrador da insolvência (artigos 52.º a 65.º do CIRE), estabelece aquele primeiro o seguinte: «Artigo 59.º Responsabilidade 1 – O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado. […]» Já o artigo 82.º do CIRE, incluído no regime relativo aos efeitos da declaração de insolvência sobre o devedor e outras pessoas (artigos 81.º a 84.º do CIRE), prevê que: «Artigo 82.º Efeitos sobre os administradores e outras pessoas 1 – Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, não sendo os seus titulares remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.º 2 – Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar aos cargos logo que procedam ao depósito de contas anuais com referência à data da decisão de liquidação em processo de insolvência. 3 – Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir: a) As ações de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou mem- bros, independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros; b) As ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência; c) As ações contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente.

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