TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
74 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Afigura-se, outrossim, não ser possível concluir que o regime aqui em análise implique a privação do direito de defesa dos sujeitos afetados pela classificação da insolvência como culposa ou acarrete, para os mesmos, ónus que, por não poderem razoavelmente ser cumpridos, impliquem consequências desproporcionadamente lesivas de quaisquer situações jurídico-subjetivas fundamentais, designadamente as que decorrem do artigo 20.º da Cons- tituição da República Portuguesa. Em concreto, a redução para 15 dias do prazo para interposição de recurso da sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência permite ainda o exercício do poder de interposição do recurso, num prazo razoável, tendo em conta os interesses em presença. Note-se que o prazo de 15 dias constitui a regra nos prazos estabelecidos na tramitação do incidente de qualificação da insolvência (artigo 188.º do CIRE). A medida em análise não se revela, assim, uma medida excessiva, desrazoável, desnecessária ou desproporcionada. Deste modo, ainda que tendo presente o efeito do encurtamento do prazo para a interposição de recurso para 15 dias, nada permite concluir que a atribuição da natureza urgente ao incidente de qualificação da insolvência implique para os visados um ónus excessivo, designadamente ao nível do exercício dos seus direitos de defesa». 13. Embora a norma ora sindicada diga respeito a recurso interposto no âmbito de uma ação declarativa de condenação intentada sob a forma de processo comum, e não, conforme sucedeu no âmbito do julga- mento levado a cabo pelo Acórdão n.º 609/13, à impugnação de decisão proferida no âmbito de qualquer um dos incidentes do processo insolvência, o certo é que, conforme passará a demonstrar-se, tal circunstância é insuscetível de conduzir a juízo diverso daquele que foi alcançada no referido aresto. Incindível, em geral, do direito «a obter tutela efetiva e em tempo útil» (artigo 20.º, n.º 5, da Constitui- ção), a celeridade processual foi assumida logo no Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprovou o CIRE, como um dos principais objetivos a fomentar no âmbito da modelação do processo de insolvência, tendo vindo a ser considerada, desde então, condição indispensável para garantir a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores através do mecanismo concursal. Tal preocupação encontra-se, assim, subjacente à generalidade das soluções legais consagradas no CIRE, certas das quais visam potenciar diretamente a expedita tramitação do próprio processo de insolvên- cia, enquanto outras têm em vista a pronta estabilização quer das decisões proferidas no estrito âmbito do mesmo, quer ainda daquelas que tenham por objeto a apreciação de pretensões suscetíveis de contender ou interferir com a integridade ou valor da massa. A importância de tal estabilização não se esgota, como pretende o recorrente, na tutela dos direitos e interesses de credores e devedores; nem se faz sentir com menor intensidade nas ações que, pela sua relação com o processo de insolvência, devam, à luz do CIRE, ser apensadas ao processo. Ela justifica-se, essen- cialmente, pelo relevo que o processo de insolvência assume para o tráfego jurídico (cfr. Decisão Sumária n.º 81/18) e é extensível, pelas razões que seguidamente se apontarão, às ações relativas a dívidas da massa insolvente a que se refere o artigo 89.º do CIRE. 14. Tendo em conta os inconvenientes que resultariam de um processo a correr a dois, três ou mais tem- pos (cfr., a este respeito, Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2015, p. 19) e por forma a garantir a intentada harmonia ao longo das diferentes etapas processuais, todos os incidentes, apensos e recursos do processo de insolvência, previstos e regulados no CIRE, têm natureza urgente. Para além disso, o CIRE prevê ainda um regime específico para a propositura e tramitação das ações respeitantes a dívidas da própria massa insolvente, as quais se encontram enumeradas, com caráter enuncia- tivo, no seu artigo 51.º. A norma sindicada inscreve-se justamente neste segundo âmbito. A ele se refere especificamente o artigo 89.º do CIRE, no qual se prescreve o seguinte:
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