TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
73 acórdão n.º 268/19 defesa ser valorada, solução que, por isso, se afigurava como inadmissivelmente desproporcionada e violadora da exigência de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da Constituição). As exigências de celeridade não podem ser de tal ordem que se revelem desproporcionais e violadoras do direito de acesso aos tribunais. 18. Pretende o recorrente que a solução normativa em presença traduz restrição desproporcionada do seu direito de defesa, uma vez que os critérios de celeridade que visam a satisfação dos interesses dos credores não são compatíveis com as necessárias garantias de defesa do requerido, próprias de uma normal ação declarativa de condenação. Esta argumentação tem subjacente a redução para 15 dias do prazo para interposição de recurso da sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência, o que representa metade do prazo comum previsto para a interposição do recurso, no regime geral (artigo 685.º, n.º 1, do CPC). 19. A celeridade processual constitui uma dimensão do direito de acesso aos tribunais (cfr. artigo 20.º, n.º 5, da Constituição República Portuguesa) e, nessa medida, deve estar presente na configuração de todo e qualquer processo judicial. Da própria previsão constitucional decorre que a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos deve ser efetuada “mediante um processo equitativo” e cujos procedimentos possibilitem uma decisão em prazo razoável e sejam “caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. Também o direito de acesso aos tribunais se encontra, pois, sujeito a regras ou condicionamentos procedimentais e a prazos razoáveis de ação ou de recurso. Indispensável é que esses condicionamentos, designadamente ao nível dos prazos, não se revelem desnecessá- rios, desadequados, irrazoáveis ou arbitrários, e que não diminuam a extensão e o alcance do conteúdo daquele direito fundamental. Relativamente ao regime normativo em presença cumpre notar, antes do mais, que a atribuição da natureza urgente atinge todo o incidente de qualificação da insolvência, e não apenas a fase de recurso. Além disso, o reco- nhecimento da natureza urgente do processo implica, não apenas o encurtamento dos respetivos prazos, como também o seu processamento em período de férias e com prioridade sobre outros processos. Tendo em conta os interesses em presença, deve concluir-se que existem motivos atendíveis que justificam a urgência do processo. Como decorre do acima já consignado, todo este regime implementador da celeridade no procedimento de qualificação da insolvência encontra justificação bastante na finalidade visada pelo incidente em presença. Não faria sentido que o processado destinado a classificar a natureza da insolvência, como culposa ou meramente fortuita, pudesse arrastar-se no tempo, em prejuízo, desde logo, dos credores e do devedor, dada a implicação que a classificação da insolvência como culposa tem na própria estabilização do colégio de credores e delimitação dos créditos a solver. Mas, o arrastar do procedimento implicaria também prejuízos para as próprias pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa, as quais têm, naturalmente, interesse em ver a sua situação definida, dadas as consequências que podem sofrer ao nível da sua situação profissional. Acresce que o decurso do tempo corre contra a recolha e genuinidade da prova indispensável à qualificação da insolvência, para além de potenciar a dissipação do património garante do pagamento das dívidas. Ora, no processo de insolvência a necessidade de celeridade assume especial intensidade por se repercutir na esfera jurídico-económica de um universo de sujeitos tendencialmente elevado (os credores da insolvência) o que torna ainda mais premente a tomada de medidas urgentes. É o próprio regime especial do processo de insolvência que salvaguarda o interesse constitucionalmente tute- lado consistente no direito à tutela jurisdicional efetiva dos vários sujeitos do processo, impondo ao legislador a adoção de procedimentos que, caracterizando-se pela celeridade e prioridade, possibilitem uma decisão em prazo razoável de modo a obter tutela efetiva, e em tempo útil, desses direitos. 20. Dentro da margem de ponderação constitutiva sobre o modo como deve ser desenhado o figurino proces- sual adequado à efetivação jurisdicional da tutela própria dos específicos direitos ou interesses legalmente protegi- dos de que o legislador ordinário dispõe, não é possível deixar de reconhecer como adequada e necessária aos fins prosseguidos pelo processo de insolvência, a adoção de uma metodologia que acelere as operações da liquidação do património.
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