TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
72 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL caráter urgente a ação intentada sob a forma de processo comum contra a massa insolvente e o administrador da insolvência, também para apreciação da responsabilidade deste último. É essa, portanto, a dimensão normativa que cumpre seguidamente confrontar com a Constituição. B . Conhecimento do mérito 12. Assim configurada, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso tem afinidades óbvias com aquela que foi objeto do julgamento realizado no Acórdão n.º 609/13, aresto que se pronunciou pela não inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 9.º do CIRE, quando interpretado no sentido de ser atribuído caráter urgente ao incidente de qualificação da insolvência, com consequente redução para quinze dias do prazo de interposição de recurso da correspondente decisão, nos termos do artigo 638.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE. Analisando a dimensão então sindicada à luz dos parâmetros invocados pelo ora recorrente – princípio da igualdade (artigo 13.º), direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º), enquanto refração do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º), e princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição) –, escreveu-se no referido aresto o seguinte: «Cumpre começar por recordar que o processo de insolvência opera como uma ação executiva universal e cole- tiva em que se jogam interesses contrapostos não apenas entre o insolvente e os credores, como também dos diver- sos credores entre si, não devendo ignorar-se ainda o interesse de terceiros na normal prossecução da sua atividade, sem afetação pelas operações falimentares. Num tal contexto marcado ainda pela incerteza que caracteriza o estado do património envolvido durante o processo de insolvência, o fator tempo adquire uma dimensão primordial. Compreende-se, assim, que a promoção da celeridade do processo de insolvência constitua, de há muito, preocupação do legislador infraconstitucional, enquanto fator decisivo de implementação de eficácia num procedi- mento que tem como principal objetivo a satisfação, pela forma mais eficiente, dos direitos dos credores. […] O fundamento existente para a especificidade do regime processual estabelecido para o processo de insolvência e respetivos incidentes, designadamente ao nível da celeridade do procedimento, afasta, desde logo, a pertinência na convocação do princípio da igualdade como parâmetro de verificação da conformidade constitucional da norma em análise. O princípio da igualdade não é invocável, pois estamos a falar do tratamento diferenciado de realidades distin- tas. Não é possível sustentar-se que certas regras instituídas pelo legislador para dar resposta a exigências específicas, designadamente de matriz constitucional, postuladas pela natureza específica dos direitos que são objeto de dis- cussão em determinado tipo de processo, devam ser igualmente adotados em outras formas de processo delineadas para dar resposta a outras exigências. 17. Subsiste, todavia, a pertinência na verificação da conformidade constitucional da norma à luz de outro princípio constitucional. Com efeito, aceitando-se que as exigências de celeridade que se fazem valer no processo de insolvência justificam alguma diferença de regime relativamente ao processo comum, designadamente ao nível da celeridade do procedimento, a questão reside em saber se o “desvio” em causa é constitucionalmente tolerável, face ao princípio da proporcionalidade. A especificidade do processo e a necessidade de celeridade não podem, com efeito, justificar constitucional- mente toda e qualquer solução legislativa que prossiga aqueles fins. O Tribunal Constitucional já teve ocasião de o sublinhar, designadamente nos Acórdãos n.º 556/08 e n.º 350/12, que julgaram inconstitucional a norma do artigo 30.º, n.º 2, do CIRE na interpretação segundo a qual deve ser desentranhada a oposição que não se mostra acompanhada da informação sobre a identidade dos cinco maiores credores do requerido, sem que a este seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. Como razão do assim decidido, o Tribunal considerou que a cominação estabelecida pelo Código para a falta de indicação pelo requerente dos credores a citar – tendo como consequência a confissão dos factos alegados na petição inicial – retirava à parte demandada a possibilidade da sua
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