TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

71 acórdão n.º 268/19 II – Fundamentação A . Delimitação do objeto do recurso 11. Tal como resulta da delimitação constante no requerimento de interposição, na formulação conden- sada que acompanhou a notificação às partes nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, o recurso interposto nos presentes autos tem por objeto o artigo 9.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, “CIRE”) interpretado no «sentido de que, correndo por apenso ao processo de insolvência, tem caráter urgente a ação intentada sob a forma de processo comum para aprecia- ção da responsabilidade do administrador da massa insolvente». Se se atentar, contudo, na formulação inserta no n.º 1 do artigo 9.º do CIRE e, em particular, no modo como foi estruturada a pretensão subjacente à ação interposta no âmbito do processo-base, verifica-se que a norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo é, na verdade, necessariamente mais circunscrita do que aquela que vem identificada no requerimento de interposição do recurso. É que, contrariamente ao que vem pressuposto na quase totalidade das alegações produzidas pelo ora recorrente, a ação comum que correu ter- mos por apenso ao processo de insolvência foi pelo próprio instaurada não apenas contra o administrador da insolvência, mas também contra a própria massa insolvente, visando-se a responsabilização de ambos, ainda que a diferentes títulos, pelo não pagamento das dívidas de condomínio respeitantes a fração apreendida a favor da massa, posteriores à declaração de insolvência dos respetivos proprietários. É necessário, por isso, começar pela explicitação, e consequente delimitação, do objeto do recurso. Para tal, importa ter presente o teor do artigo 9.º, n.º 1, do CIRE, que é o seguinte: «Artigo 9.º Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias 1 – O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal […]». O litígio submetido à apreciação do tribunal recorrido teve na sua génese uma ação declarativa de con- denação instaurada pelo ora recorrente contra a própria massa insolvente e o administrador da insolvência, tendo em vista a responsabilização, da primeira, pelo não pagamento das prestações consideradas em dívida e, do segundo, por ter inobservado, de forma ilícita e culposa, o dever de liquidação das dívidas da massa, causando ao primeiro um prejuízo de equivalente valor. Independentemente do desfecho que a ação acabou por ter quanto à primeira demandada – que, con- forme relatado supra, foi absolvida da instância, em despacho prévio ao conhecimento do mérito da causa, por falta de personalidade judiciária –, o certo é que a circunstância de a ação ter sido interposta também contra a massa insolvente, para além de ter sido necessariamente considerada, ainda que de forma implícita, pelo tribunal recorrido, não pode deixar de ser tida em conta no âmbito da delimitação do objeto do recurso, desde logo pela relevância que assume do ponto de vista da caracterização do tipo de conexão que subjaz ao regime de apensação previsto no n.º 2 do artigo 89.º do CIRE e, consequentemente, da razão de ser da extensão da natureza urgente do processo de insolvência a todos os respetivos apensos, estabelecida no n.º 1 do artigo 9.º do referido diploma legal. Assim, uma vez que o n.º 1 do artigo 9.º do CIRE foi interpretado e aplicado pelo tribunal recorrido no necessário pressuposto de que a ação subjacente ao processo-base fora instaurada contra a massa insolvente e o administrador da insolvência, no contexto da sua prestação relativamente aos deveres inerentes ao cargo, o objeto do recurso carece de ser delimitado no seguinte sentido: trata-se do preceito contido no n.º 1 do artigo 9.º do CIRE, quando interpretado no sentido de que, correndo por apenso ao processo de insolvência, tem

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