TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
70 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 15.- Da ponderação de todos estes dados, não pode deixar de emergir um juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa questionada no presente recurso, por ofensa do Princípios da Proporcionalidade e Estado de Direito, da Igualdade e do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva e do Processo Equitativo e ainda por violação dos princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa fé e do contraditório.» 10. O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo como seguida- mente se transcreve: «I. A celeridade dos processos relativos à insolvência, seus incidentes e apensos, tem sido considerada de há muito um fator decisivo para a sua eficácia, constituindo uma preocupação constante do legislador. II. Sendo os incidentes e seus apensos uma parte integrante do próprio processo de insolvência, eles estariam já cobertos pela urgência que a este é conferidas em necessidade de uma referência específica, certo é que a menção direta que agora se lhes faz afasta qualquer tipo de discussão. III. Daí que, sendo a celeridade do processo de insolvência uma das principais preocupações do CIRE, que se traduziu na atribuição de carácter urgente igualmente a todos os seus apensos, incidentes e recursos, é logico concluir-se que o legislador teve em vista não apenas o processo de insolvência propriamente dito, mas tam- bém os seus apensos, que integram, formal e estruturalmente, o próprio processo, ainda que com tramitação especifica. IV. Com efeito, em sede de interpretação da lei, cfr artigo 9.º do CC, importa atender à unidade do sistrema jurídico e às circunstâncias em que a lei foi elaborada, sendo para nós é inquestionável que o prazo de recurso de decisões proferidas em processos apensos ao processo de insolvência – como sucede no caso em apreço – é manifestamente o prazo de 15 dias, que não o de 30 dias, por força do estipulado nas disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 1 do CIRE e 638.º, n.º 1 CPC V. Acresce que, salvo melhor opinião em contrário, a interpretação do artigo 9.º, n.º 1 do CIRE no sentido de que o legislador atribui carácter urgente a todos os recursos interpostos, processados e julgados no âmbito do processo de insolvência não é inconstitucional, porquanto a garantia do acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos não é ilimitada, pois que o art. 20.º, n.º 5 da CRP estipula que, para a defesa desses direitos e interesses, são assegurados pela lei procedimentos judiciais. VI. Os presentes autos foram apresentados contra a Massa Insolvente de C. e D. e contra o 2.º Réu, B. VII. Sendo que apenas perante a invocação das exceções de falta de legitimidade e de capacidade judiciária da Ré MI, as quais foram conhecidas e declaradas procedentes aquando da prolação da sentença, foi a Ré MI absolvida da instância, tendo os autos prosseguido contra o 2.º Réu, o Administrador Judicial. VIII. Por outro lado, sempre se dirá que, mesmo que a ação fosse movida apenas e tão só contra o aqui 2.º Réu, Administrador Judicial., esta nos termos do disposto no artigo 59.º do CIRE, seria também tramitada por apenso aos autos de insolvência, logo, deste modo, revestiria natureza urgente. IX. O próprio recorrente sabe, como aliás não pode ignorar, que os presentes autos revestem de natureza urgente, traduzindo o comportamento agora adotado em pura má fé e abuso de direito ao tentar transformar autos urgentes em comuns, senão vejamos: Nestes termos e nos melhores de Direito que V/ Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso apresen- tado para aferir do juízo de (in)constitucionalidade dada à interpretação do artigo 9.º, n.º 1 do CIRE no sentido de que o legislador atribui caráter urgente a todos os recursos interpostos, processados e julgados no âmbito do processo de insolvência, julgar-se improcedente, e, por via disso, declarar-se que a referida interpretação não se encontra ferida de qualquer juízo de inconstitucionalidade.» Cumpre apreciar e decidir.
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