TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

69 acórdão n.º 268/19 «sentido de que, correndo por apenso ao processo de insolvência, tem caráter urgente a ação intentada sob a forma de processo comum para apreciação da responsabilidade do administrador da massa insolvente». 9. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou as respetivas alegações, concluindo nos termos seguintes: «1.- O douto acórdão recorrido viola, na interpretação e aplicação que faz do disposto ao artigo 9.º, n.º 1 do CIRE, as normas constantes do disposto nos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Consti- tuição da República Portuguesa, ou seja, Princípios da Proporcionalidade e Estado de Direito, da Igualdade e do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva e do Processo Equitativo e ainda por violação dos princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa fé e do [contraditório] 2.- Encontra-se agora o ecorrente face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, 3.- O que lhe possibilita, de acordo com a previsão do artigo 280.º, n.º 2, alínea b) da Constituição, e o dis- posto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , reagir contra a interpretação que é feita do artigo 9.º no 1 do CIRE. 4.- O Recorrente está em tempo e para tal tem legitimidade, nos termos das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. 5.- Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, indica-se expressamente que o presente recurso tem por base a fiscalização concreta da constitucionalidade, dos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição da República, na interpretação conferida ao artigo art.º 9.º n.º 1 do CIRE, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida. 6.- Nos autos, discute-se a responsabilidade do Senhor Administrador de Insolvência enquanto responsável pela massa insolvente, reclamando-se o pagamento de despesas de obras, orçamentos ordinários e extraordinários e prémios de seguro da pendência da administração da massa. 7.- No caso, tendo já se verificado o rateio final, nenhum prejuízo daí advém para os devedores insolventes ou os credores, tratando-se unicamente da responsabilidade pessoal do Sr. Administrador de Insolvência (que não é devedor nem credor). 8.- Os interesses subjacentes ao fim visado com a atribuição do carácter de urgência ao processo de insolvência são os dos credores sociais e reflexamente o próprio devedor/insolvente. 9.- No caso vertente, não se justifica a celeridade do procedimento, considerando os interesses em discussão, e o estado dos autos principais. 10.- A atribuição, de forma automática e absoluta, de carácter urgente ao processo de insolvência consubstancia uma restrição, desproporcionada e desigual, dos direitos de defesa do recorrente, uma vez que os critérios de simpli- cidade e celeridade impostos pelo CIRE, visando a satisfação dos interesses dos credores, não são compatíveis com as necessárias garantias de defesa do primeiro, enquanto Autor, próprias de uma normal ação declarativa comum de condenação. 11.- O tipo de ação que se discute, o estado dos autos principais (pendentes ou arquivados), o tempo que leva a alcançar decisão, cria de forma perfeitamente plausível o entendimento de que não se trata de processo urgente, pese embora corra por apenso a autos de insolvência, que revestem natureza urgente. 12-. E, mais era legítimo ao Autor assim pensar, pois que os autos principais de insolvência até já se encontra- vam arquivados e nunca o processo foi tramitado e tratado pelo tribunal de 1.ª instância ou pela secretaria como se de um processo urgente se tratasse. 13.- O STJ já se pronunciou em acórdão de uniformização de jurisprudência no sentido da proteção da con- fiança da parte que atua segundo a atuação do Tribunal, tomando um ato como não sujeito ao regime dos processos urgentes porque o Tribunal assim o determinou, e admitindo a prática de um ato que, se o processo fosse urgente e os respetivos prazos corressem em férias judiciais, seria extemporâneo. 14.- E esta convicção é fundada e legítima e merece, por isso, a tutela do direito, como se reconheceu em situa- ção semelhante no AUJ do STJ, de 31/03/2009.

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