TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
65 acórdão n.º 268/19 Não se sufraga tal entendimento de inconstitucionalidade. Para além do que se deixou referido sobre a natureza urgente do processo em causa, que lhe foi atribuída pelo legislador, que não distinguiu os interesses em jogo nem os cidadãos em causa, resta-nos apenas acrescentar que a garantia do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos não é ilimi- tada, pois que o art.º 20.º, n.º 5, da CRP estipula que, para defesa desses direitos e interesses, são assegurados pela lei procedimentos judiciais. E, no caso, como se viu, o legislador ordinário previu prazos para o efeito, que não foram observados pelo reclamante». 7. Deste acórdão foi interposto, por último, recurso para este Tribunal, através de requerimento com o seguinte teor: «Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, indica-se expres- samente que o presente recurso tem por base a fiscalização concreta da constitucionalidade, dos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição da República, na interpretação conferida ao artigo art.º 9.º n.º 1 do CIRE, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida: porque o entendimento feito na douta decisão recorrida, do referido preceito legal, no sentido que a ação do processo comum, que correu por apenso aos autos de insolvência, reveste natureza urgente, como se da insolvência propriamente dita se tratasse, encurta ou impossibilita o exercício dos direitos do Autor, o que colide frontalmente com os Princípios da Proporcionalidade e Estado de Direito, da Igualdade e do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva e do Processo Equitativo e ainda por violação dos princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa fé e do contraditório. […] Coloca-se a questão de saber se a ação dos autos, que é de uma ação de processo comum, reveste natureza urgente, por aplicação do art.º 9.º n.º 1 do CIRE. Cremos que não. Vejamos: Nos presentes autos, discute-se a responsabilidade do Senhor Administrador de Insolvência enquanto respon- sável pela massa insolvente, reclamando-se o pagamento de despesas de obras, orçamentos ordinários e extraordi- nários e prémios de seguro da pendência da administração da massa. No caso, tendo já se verificado o rateio final, nenhum prejuízo daí advém para os devedores insolventes ou os credores, tratando-se unicamente da responsabilidade pessoal do Sr. Administrador de Insolvência (que não é devedor nem credor). Cremos, assim, que se verifica a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação sufragada no douto despacho de que se reclama, do art. 9.º, n.º 1 do CIRE, no sentido de que o legislador atribuiu carácter urgente a todos os recursos interpostos, processados e julgados no âmbito do processo de insolvência, neles se incluindo aqueles que venham a ter lugar nos respetivos incidentes e apensos, e não distinguindo (para o referido efeito) o legislador qual a natureza, fase e importância do incidente ou apenso, incluindo assim, automaticamente, a ação de processo comum, sem ponderação do nexo de causalidade entre a atribuição da urgência e o fim que com a mesma se pretende atingir. Uma aplicação cega daquele preceito afasta as garantias de defesa atribuídas ao vencido no âmbito do processo declarativo comum, por ser manifestamente desproporcionada tal interpretação da lei, cerceando a defesa dos inte- resses e direitos dos cidadãos, impossibilitando a sua tutela efetiva e consubstanciando um tratamento desigual dos cidadãos perante a lei, violando o disposto nos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, violando os Princípios da Proporcionalidade, da Igualdade e do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva.
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