TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
63 acórdão n.º 268/19 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente Condomínio do Edifício A. e recorrido B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele tribunal, em 13 de junho de 2018, que, em conferência, confirmou o indeferimento da reclamação da decisão de não admissão, por extemporaneidade, do recurso interposto pelo ora recorrente da sentença proferida, em 30 de novembro de 2017, no âmbito da ação declarativa de condenação, sob a forma o processo comum, que correu por apenso àquele em que foi decretada a insolvência de C. e D. 2. No âmbito da referida ação, o ora recorrente demandou a Massa Insolvente de C. e D. e o pró- prio administrador da insolvência, B., peticionando a respetiva condenação no pagamento da quantia de € 23 728,62, respeitante a dívidas de condomínio. 3. Em despacho prévio ao conhecimento do mérito da causa a ré Massa Insolvente foi absolvida da instância por falta de personalidade judiciária, após o que foi proferida sentença, julgando integralmente improcedente quer a ação, quer a reconvenção deduzida por B. 4. Em 16 de janeiro de 2018, o ora recorrente interpôs recurso da aludida sentença para o Tribunal da Relação do Porto, recurso esse que não foi admitido pelo tribunal de primeira instância com fundamento em extemporaneidade. 5. Da decisão de não admissão do recurso reclamou então o ora recorrente para o Tribunal da Relação do Porto, que, por decisão singular do Juiz Desembargador Relator, datada de 18 de abril de 2018, concluiu pela respetiva improcedência. 6. Uma vez mais inconformado, o ora recorrente reclamou da decisão singular de rejeição do recurso para a conferência, reclamação essa que veio a ser julgada improcedente por acórdão datado de 13 de junho de 2018. No segmento que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se em tal aresto o seguinte: «Reanalisando a questão atinente à tempestividade do recurso, não vislumbramos motivos para alterar a posi- ção defendida na referida decisão singular do ora relator, que, indeferindo a reclamação, manteve o despacho reclamado de declarar extemporâneo o recurso. Como nela se sublinhou, estipula o art.º 9.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que «O processo de insolvência, incluindo os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal». A celeridade dos processos relativos à insolvência, seus incidentes e apensos, tem sido considerada de há muito um fator decisivo para a sua eficácia, constituindo uma preocupação constante do legislador. Neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2.ª edição, pp. 112/113, em anotação ao citado preceito, afirmam que «No Direito anterior ao CPEREF existiam disposições que estatuíam em idêntico sentido, respetivamente no artigo 1179.º, n.º 2, do C. P. Civ. e nos artigos 7.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 177/86, de 2 de julho e 9.º do Dec. Lei n.º 10/90, de 5 de janeiro».
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