TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
61 acórdão n.º 268/19 SUMÁRIO: I - Embora a norma ora sindicada diga respeito a recurso interposto no âmbito de uma ação declarativa de condenação intentada sob a forma de processo comum, e não, à impugnação de decisão proferida no âmbito de qualquer um dos incidentes do processo insolvência, conforme sucedeu no âmbito do julga- mento levado a cabo pelo Acórdão n.º 609/13, o certo é que tal circunstância é insuscetível de conduzir a juízo diverso daquele que foi alcançado no referido aresto, que se pronunciou pela não inconstituciona- lidade do n.º 1 do artigo 9.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), quando interpretado no sentido de ser atribuído caráter urgente ao incidente de qualificação da insolvência, com consequente redução para quinze dias do prazo de interposição de recurso da correspondente decisão, nos termos do artigo 638.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE. II - Incindível, em geral, do direito «a obter tutela efetiva e em tempo útil» (artigo 20.º, n.º 5, da Constitui- ção), a celeridade processual foi assumida logo no Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprovou o CIRE, como um dos principais objetivos a fomentar no âmbito da modelação do processo de insol- vência; tal preocupação encontra-se subjacente à generalidade das soluções legais consagradas no CIRE e justifica-se, essencialmente, pelo relevo que o processo de insolvência assume para o tráfego jurídico, sendo extensível às ações relativas a dívidas da massa insolvente a que se refere o artigo 89.º do CIRE. III - Tendo em conta os inconvenientes que resultariam de um processo a correr a dois, três ou mais tempos e por forma a garantir a intentada harmonia ao longo das diferentes etapas processuais, todos os inciden- tes, apensos e recursos do processo de insolvência, previstos e regulados no CIRE, têm natureza urgente; para além disso, o CIRE prevê ainda um regime específico para a propositura e tramitação das ações respeitantes a dívidas da própria massa insolvente em cujo âmbito se inscreve a norma sindicada. Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Código da Insol- vência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de que, correndo por apenso ao processo de insolvência, tem caráter urgente a ação intentada sob a forma de processo comum contra a massa insolvente e o administrador da insolvência, também para apreciação da responsabilidade deste último. Processo: n . º 773/18. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 268/19 De 15 de maio de 2019
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