TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
60 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pessoas visadas] não [os] desejavam», resultando o constrangimento de «[deixar] as vítimas sem capacidade de reação, custando-lhes admitir que a sua atuação representa um abuso da profissão». Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar esta apreciação dos factos, como pretende o recorrente, ponderação que corresponderia a um recurso ordinário de mérito, mas em caso algum a um recurso inciden- tal com natureza normativa. Ao Tribunal Constitucional cumpre, unicamente, verificar se a letra do preceito comporta a interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, questão que mereceu já, como vimos, res- posta inequivocamente positiva. 2.5. Resulta do exposto que a reclamação improcede, remetendo-se, no mais, para os fundamentos da decisão reclamada, que, por serem inteiramente válidos e pertinentes face aos elementos relevantes dos pre- sentes autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada que não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 164.º, n.º 2, do Código Penal. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 14 de maio de 2019. – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers . Anotação: Os Acórdãos n. os 590/12 e 587/14 estão publicados em Acórdãos, 85.º e 91.º Vols., respetivamente.
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