TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

588 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 441/19, de 15 de julho de 2019 (3.ª Secção): Revoga o despacho reclamado na parte em que se determinou ocorrer a substituição processual do recorrido. Acórdão n.º 442/19, de 15 de julho de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não verificação dos pressupostos processuais indispensáveis para tal conhecimento. Acórdão n.º 443/19, de 15 de julho de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária na parte em que não conheceu do recurso e na parte em que não julgou inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, no sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tri- bunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Acórdão n.º 444/19, de 15 de julho de 2019 (3.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acórdão n.º 120/18. Acórdão n.º 445/19, de 15 de julho de 2019 (1.ª Secção): Indefere pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 226/18. Acórdão n.º 446/19, de 15 de julho de 2019 (1.ª Secção): Retifica erro material do Acórdão n.º 401/19. Acórdão n.º 447/19, de 24 de julho de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade, e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 448/19, de 24 de julho de 2019 (3.ª Secção): Defere requerimento do Ministério Público, determinado que no recurso de constitucionalidade corram em férias judiciais os prazos processuais; indefere reclamação do despacho do relator que, provisória e cautelarmente, determinou que os prazos processuais corressem em férias; conforma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 451/19, de 5 de agosto de 2019 (2.ª Secção): Indefere arguição de nulidade e pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 286/19. Acórdão n.º 452/19, de 12 de agosto de 2019 (2.ª Secção): Indefere o pedido de anotação de coligação constituída pelo Partido Aliança (A) e o Partido da Terra (MPT), com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 22 de setembro de 2019, com a denominação “UNIDOS pela MADEIRA”, a sigla “ALIANÇA.MPT” e o símbolo, constantes do anexo I ao acordo entre os referidos partidos políticos, celebrado em 9 de agosto de 2019. (Publicado no Diário da República , II Série, de 17 de setembro de 2019.)

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=