TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
585 acórdãos assinados entre maio e agosto de 2019 não publicados no presente volume Acórdão n.º 392/19, de 26 de junho de 2019 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 393/19, de 26 de junho de 2019 (1.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acórdão n.º 263/19. Acórdão n.º 396/19, de 4 de julho de 2019 (1.ª Secção): Não conhece do recurso por ausência de coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida. Acórdão n.º 401/19, de 4 de julho de 2019 (1.ª Secção): Determina que, após extração de traslado dos autos, estes sejam remetidos à Relatora. Acórdão n.º 402/19, de 4 de julho de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdãos n. os 403/19 e 404/19, de 4 de julho de 2019 (1.ª Secção): Confirmam decisões sumárias que não conheceram dos recursos por não terem sido suscitadas, durante os processos e de modo processual- mente adequado, questões de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 405/19, de 4 de julho de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido segundo o qual o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado. Acórdão n.º 406/19, de 4 de julho de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária na parte em que não conheceu do recurso e na parte em que não julgou inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de feve- reiro), quando interpretado no sentido de que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia pode ser suprida pelo tribunal de recurso. Acórdão n.º 407/19, de 4 de julho de 2019 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não verificação dos pressupostos processuais indispensáveis para tal conhecimento. Acórdão n.º 408/19, de 4 de julho de 2019 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por intempestividade e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 409/19, de 4 de julho de 2019 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionali- dade foi suscitada. Acórdão n.º 410/19, de 9 de julho de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma ques- tão de inconstitucionalidade e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida.
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