TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

582 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 345/19, de 11 de junho de 2019 (Plenário): Não conhece do recurso de deliberação da Assembleia de Apuramento Intermédio do Distrito de Bragança, por falta de apresentação de protesto ou reclamação. (Publicado no Diário da República , II Série, de 31 de julho de 2019.) Acórdãos n. os 346/19 e 347/19, de 19 de junho de 2019 (2.ª Secção): Confirmam decisões sumárias que não conheceram dos recursos, por não terem por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa deter- minada, mas sim as próprias decisões recorridas, e por não terem sido suscitadas durante os processos e de modo processualmente adequado questões de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 348/19, de 19 de junho de 2019 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 349/19, de 19 de junho de 2019 (2.ª Secção): Manda notificar as partes para alegações. Acórdão n.º 351/19, de 19 de junho de 2019 (2.ª Secção): Indefere reclamação do despacho que não admitiu o recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 352/19, de 19 de junho de 2019 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não terem sido esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam. Acórdão n.º 353/19, de 19 de junho de 2019 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 354/19, de 19 de junho de 2019 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não terem sido esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam. Acórdão n.º 355/19, de 19 de junho de 2019 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 356/19, de 19 de junho de 2019 (2.ª Secção): Indefere reclamação do despacho que não admitiu o recurso, por não se verificar o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários. Acórdão n.º 357/19, de 19 de junho de 2019 (2.ª Secção): Indefere reclamação do despacho que não admitiu o recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 359/19, de 19 de junho de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente ade- quado, uma questão de inconstitucionalidade.

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