TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

580 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 321/19, de 29 de maio de 2019 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 322/19, de 29 de maio de 2019 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, indeferindo, por falta de fundamentação, a reclamação apresentada. Acórdão n.º 323/19, de 29 de maio de 2019 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por esta não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 324/19, de 29 de maio de 2019 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucio- nalidade foi suscitada. Acórdão n.º 325/19, de 29 de maio de 2019 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra decisão de não admissão de recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por inutilidade. Acórdão n.º 326/19, de 29 de maio de 2019 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstituciona- lidade foi suscitada e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 327/19, de 29 de maio de 2019 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionali- dade foi suscitada. Acórdão n.º 328/19, de 29 de maio de 2019 (2.ª Secção): Indefere pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 152/19. Acórdão n.º 329/19, de 29 de maio de 2019 (2.ª Secção): Não conhece do objeto do recurso, por a norma que constitui o respetivo objeto não ter operado como efetivo critério da decisão recorrida. Acórdão n.º 331/19, de 30 de maio de 2019 (1.ª Secção): Julga inconstitucional o artigo 17.º-G, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redação introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, quando interpretado no sentido de que, sendo requerida a insolvência pelo administrador judicial provisório, nos termos deste preceito, a mesma deve ser decretada pelo juiz, sem audiência do devedor.

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