TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

58 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4.º Efetivamente, a questão de constitucionalidade que vinha suscitada, tal como vinha colocada, apenas poderia convocar, com alguma pertinência, como parâmetro constitucional, o artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. 5.º Na douta Decisão Sumária, considerando-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria e também a doutrina, entendeu-se que se estava perante uma questão simples, para efeitos de prolação da decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). 6.º Na reclamação, o recorrente não adianta quaisquer novos fundamentos ou argumentos que, retirando à ques- tão a natureza de simples, justifique que, após a apresentação de alegações, o pleno da Secção se pronuncie. 7.º No Acórdão n.º 20/19, pode ler-se: “A vertente do princípio da legalidade que aqui está em causa é a exigência de lex certa – i . e ., de determi- nação da lei penal –, frequentemente referida como “princípio da tipicidade”. Esta vertente do princípio da legalidade foi já objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional em alguns acórdãos, onde se delineou o seu conteúdo. Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 168/99, afirmou-se que: «Averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurí- dicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima»”. 8.º Ora, bastará ver a matéria de facto dada como provada nas instâncias para se concluir que não assiste qualquer razão ao recorrente na questão que coloca, ou seja, sobre as suas dúvidas quanto ao seu comportamento ser proibido. 9.º Ainda nesta linha, na Decisão Sumária é também realçado que estamos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, devendo atender-se à interpretação da norma afirmada na decisão recorrida. 10.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação para a conferência. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 164.º, n.º 2, do Código Penal. O recorrente, e ora reclamante, aponta àquela decisão, em síntese, não ter apreciado a inconstitucionalidade da norma no confronto com o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. No mais, reitera a argumentação já anteriormente apresentada quanto à inconstitucionalidade da norma por violação do princípio da legalidade criminal.

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