TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

576 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 271/19, de 15 de maio de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária por a decisão recor- rida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 272/19, de 15 de maio de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Acórdão n.º 273/19, de 15 de maio de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstituciona- lidade foi suscitada e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdãos n. os 274/19 e 275/19, de 15 de maio de 2019 (3.ª Secção): Confirmam decisões sumárias que não conheceram dos recursos, por as decisões recorridas não terem aplicado, como sua ratio decidendi , as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada e por não terem por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim as próprias decisões recorridas. Acórdão n.º 276/19, de 15 de maio de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade, e por as decisões recor- ridas não terem aplicado, como ratio decidendi , as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 277/19, de 15 de maio de 2019 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por não ter sido suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 278/19, de 15 de maio de 2019 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por este não ter sido interposto da decisão que se pronunciou em último lugar e de forma definitiva sobre a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada. Acórdão n.º 279/19, de 15 de maio de 2019 (3.ª Secção): Indefere reclamação do despacho que não admitiu o recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 280/19, de 15 de maio de 2019 (3.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acórdão n.º 81/19. Acórdão n.º 281/19, de 15 de maio de 2019 (3.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acórdão n.º 190/19. Acórdão n.º 282/19, de 15 de maio de 2019 (3.ª Secção): Determina que, após extração de traslado dos autos, estes sejam remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos.

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