TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
57 acórdão n.º 260/19 sua ausência, os tribunais não podem aplicá-la, nomeadamente nas situações de dissentimento e consentimento viciado (constrangido) da vítima face ao ato sexual imposto. 9.º Essas dúvidas quanto à determinação das condutas concretamente proibidas não podem existir, porque o direito penal deve incidir e punir condutas ou omissões e nunca estados ou situações de facto uma vez que inexiste um Direito Penal do facto. 10.º Salvo o devido respeito, que é muito, a decisão singular ajuizada não só não se pronuncia sobre todas as ques- tões levantadas no recurso ( v . g ., a conformidade do artigo 164.º, n.º 2, do Cód. Penal, com o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), como também não faz uma correta interpretação e aplicação do Direito, impondo-se a reapreciação do despacho do relator que julgou improcedente o recurso e não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 164.º, n.º 2, do Cód. Penal, 11.º devendo, a final, ser proferido acórdão que declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 164.º, n.º 2, do Cód. Penal, com fundamento em inconstitucionalidade material. 12.º É o que se pretende com a apresentação desta reclamação da decisão do Senhor Relator para a Conferência, requerendo que sobre a mesma recaia acórdão, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitu- cional. Termos em que, e pelos fundamentos expostos, notificado da decisão singular do Senhor Relator que recaiu sobre o recurso apresentado pelo recorrente que decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 164.º, n.º 2, do Cód. Penal, assim julgando improcedente o recurso, vem o recorrido requerer que sobre a decisão singular recaia acórdão. […]”. 1.3.2. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação, invocando o seguinte: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 201/19, não se julgou inconstitucional a norma do artigo 164.º, n.º 2, do Código Penal e, consequentemente, foi negado provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Na reclamação o recorrente começou por afirmar que a decisão “não analisou as questões jurídicas invocadas, mais concretamente não analisou o Senhor Relator a conformidade do artigo 164.º, n.º 2, do Código Penal, com o princípio ínsito no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição”. 3.º Ora, na douta Decisão Sumária, após se apurar qual a questão que vinha levantada pelo recorrente, afirmou-se: “Encontra-se a questão, assim, colocada – como não poderia deixar de ser – no plano da conformidade da norma ao princípio da legalidade criminal, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição”.
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