TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
568 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da sua individualidade específica, delineada com base na existência de um projeto de estatutos e de uma denominação, uma sigla e um símbolo bem diferenciados e a transparência da definição partidária” (vide Marcelo Rebelo de Sousa, Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, Livraria Cruz – Braga, 1983, pp. 418-420). Vigora, assim, entre nós, um sistema concentrado de registo partidário ( idem , ibidem , p. 422). Como igualmente pode ler-se no Acórdão recorrido, na pessoa coletiva partido político avultam, como elementos essenciais distintivos, os fins que prossegue e as funções que exerce (artigo 2.º da LPP), revestindo- -se estes de tal relevância que se integram na sua própria definição e são objeto de cuidadosa regulamentação constitucional e legal. No tocante ao elemento social, os partidos políticos caracterizam-se pela garantia de um mínimo de representatividade social, pelo princípio da exclusividade de inscrição partidária, que veda a inscrição simul- tânea a mais de um partido, e pela não discriminação constitucionalmente ilegítima. O elemento organizativo assume também uma especial importância, refletida sobretudo nas normas que salvaguardam a democraticidade no exercício da função de definição política interna. A organização do partido político traduz-se num conjunto de preceitos, contidos nos estatutos, discipli- nadores das características e do funcionamento da pessoa coletiva, e na existência de órgãos, isto é, «centros institucionalizados de poderes funcionais a exercer pelo indivíduo ou pelo colégio de indivíduos que nele estiverem providos com o objetivo de exprimir a vontade juridicamente imputável a essa pessoa coletiva» (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, Almedina, Coimbra, 1984, p. 204). A definição do número e das características dos órgãos da pessoa coletiva, bem como a designação dos indivíduos que os preenchem, obedecem aos estatutos, que, no caso dos partidos políticos, devem ser obrigatoriamente comu- nicados ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação (artigo 6.º, n.º 3, da LPP). São os órgãos da pessoa coletiva que contribuem para que elas figurem como seres viventes e partici- pantes na vida jurídica, social e económica. Tais órgãos podem ser deliberativos ou executivos. É aos órgãos deliberativos que compete resolver ou decidir os negócios da pessoa coletiva, e formar a sua vontade; já para representar a pessoa coletiva nas suas relações com terceiros, exteriorizando a sua vontade, são competentes os órgãos executivos. Os partidos políticos têm também um órgão de jurisdição destinado, entre outras funções, a apreciar e fiscalizar a legalidade da atuação dos seus órgãos, bem como a apreciar e julgar os processos de impugnação das decisões dos mesmos (vide artigo 34.º dos Estatutos do Partido da Terra), gozando, para o efeito, da garantia de independência e dever de imparcialidade [artigos 24.º, alínea c) , e 27.º, ambos da LPP]. A participação das pessoas coletivas no tráfico jurídico faz-se por intermédio das pessoas físicas, titulares dos seus órgãos, cujos atos projetam a sua eficácia na esfera jurídica da pessoa coletiva. A eleição dos titulares dos órgãos reveste-se, assim, de particular importância para o funcionamento do partido político, quer nas relações internas com os filiados, quer nas relações externas com terceiros, estando, por isso, a sua identidade sujeita a registo obrigatório no Tribunal Constitucional [artigo 6.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3, da LPP]. Apesar do controlo de legalidade, formal e substancial, a que está sujeita a criação de partidos políticos, pelo Tribunal Constitucional (artigos 8.º, 9.º, 12.º, 15.º, 16.º, n. os 2 e 3, e 18.º, todos da LPP), vigora o princípio da liberdade em matéria partidária, dispondo expressamente a lei que a constituição de um partido político é livre e sem dependência de autorização (artigo 4.º, n.º 1, da LPP) e que os partidos políticos pros- seguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei (artigo 4.º, n.º 2, da LPP). Recordadas as presentes considerações, já plasmadas no Acórdão recorrido, sobre o regime geral dos partidos políticos, importa agora extrair as consequências jurídicas relevantes para a solução da questão con- trovertida no âmbito do presente recurso, que se traduz em saber se estão reunidas as condições para deferir a anotação, no registo do Tribunal Constitucional, da identidade dos titulares dos órgãos nacionais eleitos no denominado XIII Congresso Nacional Extraordinário do Partido da Terra, nos termos do disposto nos artigos 9.º, alínea c) , da LTC e 6.º, n.º 3, da LPP.
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