TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
567 acórdão n.º 449/19 II – Fundamentação 13. Invoca José Inácio Faria a falta de mandato forense, que legitime a concessão de poderes de represen- tação à senhora advogada, que subscreve o requerimento de interposição de recurso, pelo Partido da Terra. Não lhe assiste, porém, razão. Da procuração junta aos autos (a fls. 1019), consta que Luís António de Matos Vicente constitui sua bastante procuradora a senhora advogada que, de facto, subscreve o requerimento de interposição do recurso e respeivas alegações, conferindo-lhe os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos. É certo que, no mesmo documento, o outorgante refere que age “em representação do Partido da Terra – MPT”, sendo tal partido que figura, neste momento, como recorrente e já figurava como requerente da anotação que deu origem à prolação do Acórdão recorrido. Porém, tal referência ao partido deve ser perspe- tivada no contexto da tese defendida pelo recorrente Luís António Vicente, razão por que, em substância, a questão suscitada não corresponde a uma verdadeira problematização da falta de mandato, mas antes a uma questão de legitimidade. Dito de outro modo, nas contra-alegações, o que é colocado em crise é a titu- laridade, por Luís António Vicente, de poderes de representação do Partido da Terra, o que se reconduz à problematização da sua legitimidade substantiva, que só pode ser aferida em função da discussão do mérito da causa. Questão diferente é a da legitimidade processual ativa, definida, nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil, em função da titularidade de um interesse direto em demandar, que se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação, sendo que, na falta de indicação legal em contrário, a legitimidade ativa e passiva correspondem à titularidade do interesse relevante para demandar e contradizer, respetivamente, na perspetiva da configuração dada pelo autor aos sujeitos da relação controvertida. Assim, traduzindo-se o objeto destes autos numa reapreciação do indeferimento da pretensão de anota- ção da identidade dos titulares dos órgãos dirigentes do partido, conclui-se que Luís António Vicente e José Inácio Faria, arrogando-se ambos poderes de representação do partido, detêm legitimidade ativa e passiva, respetivamente, no âmbito do presente recurso. Pelo exposto, e tendo o presente recurso sido admitido, sem prejuízo das dúvidas que se podem suscitar em relação a essa admissão, passamos a conhecer do objeto do recurso. 14. Peticiona Luís António Vicente a anulação do Acórdão n.º 358/19 e a sua substituição por decisão que defira a anotação, no registo do Tribunal Constitucional, da identidade dos titulares dos órgãos nacionais eleitos no XIII Congresso Nacional Extraordinário do Partido da Terra, nos termos do disposto nos artigos 9.º, alínea c) , da LTC e 6.º, n.º 3, da LPP. Como se refere no Acórdão recorrido, o partido político é uma pessoa coletiva de direito privado, de tipo associativo, que visa um fim não económico ou ideal, e altruístico (atenta a prevalência dos interesses coletivos sobre os interesses dos filiados), ou seja, uma organização social que a ordem jurídica considera suscetível de assumir a titularidade de direitos e obrigações. Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado (artigo 3.º da LPP). Assumem uma função político-constitucional importante, porque concorrem para a livre formação e o pluralismo da expressão da vontade popular e para a organização do poder político (artigo 1.º da LPP). No nosso ordenamento jurídico, a atribuição de personalidade jurídica, como elemento intrínseco do partido político, encontra-se intimamente vinculada à definição constitucional e legal dos fins e das funções partidárias. O regime vigente, quanto ao reconhecimento da personalidade jurídica dos partidos políticos, é o da declaração prévia, na modalidade de mero registo, a cargo de um órgão jurisdicional: o Tribunal Constitu- cional, que verifica o preenchimento de determinados requisitos, cuja consagração legal tem subjacentes três objetivos fundamentais: “a garantia do mínimo de representatividade do partido a constituir, a salvaguarda
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