TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

566 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tal cessação a manutenção da anotação no registo do Tribunal Constitucional. Acresce que, posteriormente, ocorrerem dois atos eleitorais que conferiram novos mandatos. Tal efeito não ficou prejudicado pela ausência de anotação, uma vez que este último ato não se destina a conferir poderes aos representantes dos partidos. Além disso, salienta o requerente que a realização de eleições periódicas é um elemento essencial do sis- tema democrático constitucional, que encontra projeção no artigo 29.º da LPP, sob a forma de consagração expressa do princípio da renovação. Nestes termos, defende que os titulares eleitos no XIII Congresso detêm mandatos em vigor para efeitos de representação do partido e de anotação no registo do Tribunal Constitucional. Relativamente à decisão do Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional eleito em 2014, alega o requerente que a mesma é juridicamente irrelevante. Alicerça tal posição numa multiplicidade de razões: a circunstância de o autor da decisão não ser presidente do referido órgão jurisdicional, à data da prolação da mesma; o facto de a decisão ser singular e não colegial; a circunstância de a decisão não ter resultado de um processo próprio para a anulação ou declaração de inexistência da eleição realizada no XIII Congresso Nacional do partido, tendo tido origem na impugnação por um dos filiados, não tendo a Direção do partido sido ouvida nem notificada da decisão; por último, o facto de não terem sido observados os requisitos de imparcialidade procedimental, nem o cumprimento do princípio do contraditório, nem criadas as condições para o exercício do direito de impugnação da decisão junto do Tribunal Constitucional. Por tudo quanto fica exposto, conclui o requerente que se encontram reunidas as condições para que a identidade dos titulares dos órgãos nacionais, eleitos no XIII Congresso Nacional Extraordinário do Partido da Terra, seja anotada no registo do Tribunal Constitucional. Em conformidade, requer a anulação do Acórdão n.º 358/19, reiterando o pedido de anotação, no registo, da identidade dos titulares dos órgãos nacionais, eleitos no XIII Congresso Nacional Extraordinário do Partido da Terra, nos termos do disposto nos artigos 9.º, alínea c) , da LTC e 6.º, n.º 3, da LPP. 12. O recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional foi admitido, sob invocação do disposto no n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, dando origem aos presentes autos. Após notificação, José Inácio Faria, invocando a qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do Partido da Terra, veio contra-alegar. Como questão prévia, alega a falta de mandato forense que legitime o recurso, referindo que o mesmo é interposto em nome do Partido da Terra, inexistindo procuração válida conferindo poderes à ilustre manda- tária que subscreveu o requerimento de interposição respetivo. De facto, o órgão competente para represen- tar o partido é a Comissão Política Nacional, de que o exponente é Presidente, não tendo o mesmo conferido qualquer mandato forense à ilustre causídica. Nestes termos, defende que, por a falta de mandato constituir exceção dilatória, não deve o Plenário apreciar o recurso interposto, tudo ao abrigo dos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea h) , ambos do Código de Processo Civil. Argumenta José Inácio Faria que, ainda que se admitisse que Luís António Vicente teria legitimidade para interpor recurso do Acórdão n.º 358/19, em seu próprio nome, apesar de não se vislumbrar qual seria o seu interesse processual, certo é que tal questão não se coloca, porquanto o recurso foi interposto em nome do Partido da Terra. Não detendo Luís António Vicente poderes para representar o referido partido, fica prejudicada a sua legitimidade, o que afeta o mandato da ilustre causídica que subscreve o requerimento de interposição do recurso. No tocante ao demais, José Inácio Faria oferece o mérito do Acórdão recorrido, de cuja fundamentação resulta a absoluta falta de razão do recurso interposto. Pelo exposto, pugna pelo não conhecimento do recurso, por falta de mandato forense que confira pode- res representativos do Partido da Terra, ou, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir.

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