TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
565 acórdão n.º 449/19 Porém, o Acórdão recorrido indeferiu o pedido de anotação da identidade dos titulares dos órgãos par- tidários, decorrente do referido ato eleitoral. Baseia-se tal Acórdão na natureza constitutiva do registo, expendendo considerações que merecem a dis- cordância do requerente. Argumenta este último que o ato de constituição dos partidos políticos, cuja veri- ficação de legalidade se encontra incluída na competência do Tribunal Constitucional, por norma expressa da Lei Fundamental [artigo 223.º, n.º 2, alínea e) ] assume, por essa razão, dignidade constitucional, ao contrário do que sucede com o ato de anotação no registo dos titulares dos órgãos nacionais dos partidos, que se encontra cometida ao Tribunal Constitucional através da previsão dos artigos 9.º, alínea c) , da LTC e 6.º, n.º 3, da LPP, ou seja, não por menção direta mas por mera remissão da norma constitucional plasmada no n.º 3 do artigo 223.º. Mais refere que a LPP, nas disposições legais dos artigos 14.º a 16.º, faz depender o reconhecimento, com atribuição de personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos da inscrição prévia no registo, que abrange o respetivo projeto de estatutos, após verificação da legalidade. Porém, diferentemente, para a identidade dos titulares dos órgãos partidários, estabelece a LPP, no n.º 3 do artigo 6.º, apenas a obri- gatoriedade da comunicação ao Tribunal Constitucional, após eleição, com a finalidade de tornar pública a identidade dos novos titulares dos órgãos dos partidos, em cumprimento do princípio da transparência. Acresce que o sistema do registo declarativo é a regra geral do Direito português, sendo o registo consti- tutivo a exceção, razão por que deve estar expressamente prevista na lei, não sendo admissível a sua aplicação analógica, nos termos do artigo 11.º do Código Civil, e encontrando-se a sua interpretação extensiva subor- dinada aos critérios do artigo 9.º do mesmo diploma, nomeadamente ao princípio da unidade do sistema jurídico. Argumenta ainda o requerente que a natureza declarativa da anotação dos titulares dos órgãos dos par- tidos políticos, após eleição, no registo do Tribunal Constitucional, decorre direta e expressamente da lei, especificamente da conjugação da LPP com a LTC. Assim, o artigo 103.º-E da LTC prevê a suspensão da eficácia das eleições, com fundamento na pro- babilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral, no prazo de cinco dias a contar da realização de tal ato, o que leva a concluir que os efeitos das eleições se produzem, em regra, independentemente da anotação da identidade dos titulares eleitos no registo do Tribunal Constitucional. Dito de outro modo, o legislador terá considerado que o ato eleitoral se encontra dotado de todos os seus elementos constitutivos e apto a produzir os seus efeitos a partir do dia da eleição, ainda que se possa vir a discutir a sua validade e que a sua eficácia externa, no plano do interesse constitucional de que se reveste o partido político, dependa da subsequente anotação no registo do Tribunal Constitucional, sendo exatamente por essa razão que previu as medidas cautelares de suspensão de eficácia do ato eleitoral. Acentua o requerente que o controlo da legalidade na constituição dos partidos políticos é preventivo, o mesmo sucedendo no âmbito do controlo da legalidade dos estatutos, atenta a exigência de verificação da conformidade com as exigências dos princípios democráticos e de transparência. Diferentemente, no caso da anotação da identidade dos titulares dos órgãos, tal controlo é sucessivo. Assim, conclui o requerente que a LPP não estendeu o regime do registo constitutivo à anotação da identidade dos titulares dos órgãos dos partidos, ficando esta matéria sujeita ao princípio geral, vigente no Direito português, do registo declarativo. Refere o requerente que a eleição realizada no X Congresso do MPT teve eficácia interna desde fevereiro de 2018 até à data da eleição de 24 de março de 2019, defendendo ainda que a convocação e a presidência de um congresso correspondem a atos internos da vida partidária. Nesta consonância, conclui que a reunião de 24 de março de 2019 foi convocada pela presidente e pre- sidida por um membro da Mesa do Congresso com legitimidade para o efeito. Relativamente à legitimidade dos órgãos eleitos no IX Congresso, refere o requerente que o mandato dos titulares dos órgãos do Partido da Terra é conferido pelo ato eleitoral e tem a duração de três anos, nos termos dos Estatutos, razão por que os mandatos dos titulares eleitos em 2014 cessaram em 2017, não obstando a
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