TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

562 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL das funções confiadas aos partidos, a lei consagra expressamente uma garantia de publicidade, sob a forma de princípio da transparência, que se projeta na obrigatoriedade de os partidos prosseguirem publicamente os seus fins e de divulgarem publicamente as atividades partidárias; não obstante ser reconhecido aos partidos um núcleo mais íntimo ou reservado de atividade, certo é que a essência da atuação dos partidos políticos é eminentemente pública, razão que explica o regime particularmente exigente de inscrição e anotação dos resultados dos principais atos, no registo confiado ao Tribunal Constitucional. V - O registo existente no Tribunal Constitucional não constitui um mero depósito de comunicações, mas uma garantia de publicitação e segurança jurídica da atividade partidária, na sua dimensão mais diretamente ligada à função político-constitucional confiada aos partidos políticos; a eficácia das men- ções inscritas e anotadas no registo manter-se-á, em tudo quanto contenda com as relações com o Tribunal Constitucional e a atividade partidária pública, cuja transparência o registo se destina a assegurar, até que o Tribunal defira nova anotação. VI - Por força do trânsito em julgado do Acórdão n.º 656/18 – que indeferiu o requerimento de anota- ção da alteração estatutária decorrente do X Congresso Nacional (Ordinário), bem como, em con- sequência, da identidade dos novos titulares de órgãos do partido político –, mantém-se a eficácia da anotação anterior no registo do Tribunal Constitucional, quer dos estatutos, quer da identidade dos titulares dos órgãos, ou seja, a anotação resultante da comunicação dos atos do IX Congresso Nacional (Ordinário) do Partido da Terra; nestes termos, resultando da documentação apresentada que a reunião denominada XIII Congresso (Extraordinário) do MPT, realizada no dia 24 de março de 2019, foi organizada e decorreu no pressuposto da eficácia do exercício de funções dos cidadãos eleitos como titulares dos órgãos do partido, no âmbito do X Congresso Nacional (Ordinário) – que não correspondem aos titulares cuja identidade se encontra anotada no Tribunal Constitucional -, não pode tal reunião produzir os efeitos pretendidos pelo recorrente, não podendo ser deferida a anotação da identidade dos titulares dos órgãos nacionais do Partido da Terra a que se reporta o ato eleitoral do dia 24 de março de 2019. Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Na sequência da realização do IX Congresso Nacional (Ordinário) do partido político registado neste Tribunal Constitucional com a denominação Partido da Terra (sigla: MPT), que teve lugar no dia 22 de novembro de 2014, José Inácio Faria, invocando a qualidade de Presidente, veio comunicar os resultados da eleição dos novos titulares dos órgãos nacionais e a alteração dos estatutos do partido. Por Acórdão de 8 de junho de 2016, a que foi atribuído o n.º 363/16, o Tribunal Constitucional deci- diu deferir o pedido de anotação implícito na comunicação efetuada, apreciando especificamente a legali- dade da alteração dos Estatutos do Partido da Terra, que havia sido problematizada pelo Ministério Público no seu parecer prévio.

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