TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
559 acórdão n.º 358/19 Em consequência, deve, assim, reputar-se juridicamente irrelevante a atuação do agora requerente, Luís Matos Vicente, como pretenso Presidente do Partido da Terra, uma vez que as alterações estatutárias que serviram de base à sua eleição não foram inscritas no registo do Tribunal Constitucional, não produzindo, então, a modificação dos estatutos nem a identidade dos indivíduos eleitos para titular os órgãos do partido, efeitos erga omnes , atenta a natureza juridicamente constitutiva do registo. Sendo assim, o MPT – Partido da Terra continua a ser representado por José Inácio Ramos Antunes de Faria, eleito em 22 de novembro de 2014, no IX Congresso Nacional (ordinário) do MPT, como Presidente da Comissão Política Nacional do Partido da Terra – MPT, e inscrito nessa qualidade nos livros do Tribunal Constitucional. Acresce que, segundo decisão do Presidente do Conselho de Jurisdição do MPT, junta a estes autos a fls. 691 a 703 – órgão que tem competência para decidir em única instância, nos termos do artigo 34.º, n.º 2, dos Estatutos do Partido da Terra, de 22 de novembro de 2014, conforme alteração estatutária cujo pedido de anotação foi deferido pelo Acórdão n.º 363/16 do Tribunal Constitucional – foi concedido provimento à impugnação do Congresso Extraordinário de 24 de março de 2019, apresentada por João Carlos Romeira da Silva Costa de Almeida Lopes, e julgado juridicamente inexistente o citado “Congresso Extraordinário”. Para esse efeito, a decisão do Conselho de Jurisdição constatou que o “Congresso Extraordinário” fora convocado por pessoa diferente da Presidente da Mesa do Congresso do Partido, contatando-se, também, que tal reu- nião não foi convocada por nenhum dos filiados do partido que compõem a Mesa do Congresso, conforme estipulam os artigos 23.º, n.º 2 e 24.º, n.º 1, alíneas a) e b), dos Estatutos, pelo que se teria de concluir que o “Congresso Eletivo do MPT” padece do vício de inexistência jurídica. Além disso, a referida decisão verificou que não esteve presente no citado Congresso Extraordinário nenhum titular da Mesa do Congresso, a quem competiria assinar as “Atas do Congresso do Partido”, pelo que os documentos produzidos naquela reunião não podem considerar-se atas do congresso do partido, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos. A decisão do órgão jurisdicional do Partido não foi objeto de impugnação para este Tribunal Constitu- cional e já decorreram os prazos para tal. Assim, tendo em conta o princípio da intervenção mínima que norteia as decisões deste Tribunal em matéria de contencioso partidário (cfr. entre outros, os Acórdãos n. os 497/10 e 467/13), não pode este Tri- bunal retirar consequências jurídicas de um ato que foi declarado juridicamente inexistente, pelo órgão de jurisdição competente, de acordo com os Estatutos (artigo 34.º, n.º 2), nem proceder à anotação da identi- dade de titulares dos órgãos do partido que foram eleitos através de um Congresso julgado inexistente. Em consequência, tem de ser indeferido o pedido de anotação da identidade dos titulares dos órgãos do Partido da Terra – MPT. III – Decisão 14. Pelos fundamentos expostos, decide-se recusar a anotação da identidade dos titulares dos Órgãos Nacionais do Partido da Terra – MPT, eleitos no XIII Congresso (Extraordinário) do mesmo partido político. Lisboa, 19 de junho de 2019. – Maria Clara Sottomayor – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 253/99, 497/10 e 178/15 estão publicados em Acórdãos, 43 . º, 79 . º e 92 . º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 363/16 e 656/18 estão publicados em Acórdãos, 96 . º e 103 . º Vols., respetivamente. 3 – Ver, neste Volume , o Acórdão n . º 449/19.
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