TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
558 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Decretos-Leis n. os 594/74 e 595/74 ou nem sequer tais requisitos preenche e deve ser considerada uma associação sem personalidade jurídica nos termos dos Artigos 195.º e seguintes do Código Civil.» 13. A questão que agora se coloca não é, contudo, a da recusa de inscrição de partido político, mas a da recusa de inscrição da identidade dos titulares dos órgãos e das alterações estatutárias. Para este efeito, deve entender-se que o caráter constitutivo do registo partidário, a cargo do Tribunal Constitucional, vigora, quer para a aquisição de personalidade jurídica, quer para as modificações estatutárias e as modificações dos titulares dos órgãos (mediante eleição), visando este regime garantir a clara identificação dos órgãos e a transparência partidária. No regime jurídico das associações, a lei, no artigo 168.º, n.º 3, do Código Civil, dispõe que «(…) os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicados (…)», sendo os estatutos não inscritos no registo válidos e eficazes em relação aos associados. Esta solução compreende-se, pois o legislador assegura a verificação da legalidade dos estatutos e das respetivas alterações através do notário, na medida em que impõe que os estatutos e as suas alterações constem de escritura pública (artigo 168.º, n.º 1, do Código Civil), sob pena de invalidade (artigos 220.º e 295.º do Código Civil). No caso dos partidos políticos, a função de controlo prévio da legalidade dos estatutos e das suas alte- rações pertence ao Tribunal Constitucional (artigo 16.º da LPP), tendo que ser reconhecida a esta função, uma vez que não é precedida pelo controlo de outro órgão, o relevo de consistir, não numa mera condição de eficácia em relação a terceiros, mas numa condição de validade do ato. O legislador mostra, neste contexto, uma preocupação notória de rodear o regime jurídico partidário de requisitos bastante mais exigentes do que a generalidade das associações, tendo presente a importância dos fins e funções dos partidos políticos, bem como a necessidade de segurança jurídica, particularmente rele- vante, tendo em conta que os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 2, da CRP), e detêm, por isso, funções e competências no domínio da organização do poder político (artigos 114.º, 151.º, n.º 1, e 180.º da CRP). Assim, o artigo 6.º, n.º 2, da LPP dispõe que a divulgação pública das atividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente: a) Os estatutos; b) A identidade dos titulares dos órgãos; c) As declarações de princípios e os programas; d) As atividades gerais a nível nacional e internacional. A importância da publi- cidade da identidade dos titulares dos órgãos decorre também do artigo 18.º, n.º 1, alínea c) , da LPP, que estipula que o Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos no caso de não comunicação de lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos e, ainda, segundo a alínea e) do mesmo preceito, em caso de impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal. Tendo o registo por objetivo conferir publicidade às situações jurídicas, in casu , aos estatutos, progra- mas, sigla e denominação e identidade dos titulares dos órgãos, deve entender-se que a natureza constitutiva da anotação da identidade dos titulares dos órgãos partidários, no Tribunal Constitucional, é a solução que melhor permite assegurar que as funções e os fins dos partidos políticos se desenvolvem com a necessária segurança jurídica, transparência e legalidade. Ora, precisando os órgãos do partido, para atuarem juridicamente, de serem titulados por pessoas sin- gulares, também a identidade destas deve ser anotada no Tribunal Constitucional [artigo 6.º, n.º 2, alínea b) , em conjugação com o n.º 3, da LPP], sob pena de não produção de efeitos jurídicos do preenchimento dos cargos, nos órgãos partidários, pelas pessoas que, em concreto, foram eleitas como titulares, tal como decorre da natureza constitutiva do registo. Nem faria sentido, que se pudesse distinguir entre o plano das relações internas entre filiados e o plano das relações externas com terceiros, desde logo pela insegurança gerada e pela falta de legitimidade para agir em nome do partido. Por força da função dos partidos na vida social e política, essa legitimidade não pode ser cindida em dois planos – legitimidade em relação aos filiados e legitimidade em relação a terceiros – tendo de se verificar em todos os planos.
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