TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

557 acórdão n.º 358/19 constitutiva dos despachos de deferimento, recaindo nos requerimentos de inscrição partidária (cfr. Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/82, de 14 de janeiro de 1982, in Boletim do Ministério da Justiça , n.º 913, pp. 159 e seguintes; vide ainda o «Parecer n.º 27/80 da Comissão Constitucional», de 9 de setembro de 1980, in Pareceres da Comissão Constitucional, 13.º Volume, Lisboa, 1982, pp. 225 e seguintes). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem também reconhecido natureza constitutiva ao registo dos partidos políticos. Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 253/99, cuja orientação foi depois reafirmada pelo Acórdão n.º 178/15, do Plenário deste Tribunal: «A verdade é que, garantindo a existência de partidos políticos, e fazendo assentar fundamentalmente neles a participação política pluralista dos cidadãos, a Constituição, para garantia da própria genuinidade dessa parti- cipação política, mediada pelos partidos, enuncia princípios ou impõe regras ou limites a que os mesmos devem obedecer (cfr., nomeadamente, n. os 3 a 6 do artigo 51.º). Por outro lado – e independentemente até destes direc- tos condicionamentos constitucionais – compreende-se bem que, em nome ainda da genuinidade do processo político democrático, o legislador ‘regulamente’ o processo de constituição dos partidos políticos, estabelecendo para o efeito um adequado procedimento formal – em paralelo, de resto, com que o faz quanto ao exercício de outros direitos fundamentais, v. g. , o direito geral de associação. Posto isto, também se compreende que, nesse procedimento de constituição dos partidos políticos, a lei preveja, desde logo, o seu ‘registo’, em sede própria; que, depois, faça depender a inscrição de um partido, nesse registo, da verificação prévia, pela entidade (de resto, uma entidade jurisdicional particularmente qualificada) competente para a guarda do mesmo registo, da observância, pelo requerente, dos princípios, regras e limites constitucionais a que se acha adstrito, e ainda dos requisitos legais da sua constituição; e, por fim, que só à inscrição no registo ligue a atribuição de personalidade jurídica aos parti- dos políticos, só a partir de então, pois, lhes conferindo capacidade funcional e operativa. Ora, é óbvio que, nesta lógica, não pode o ato de ‘registo’ de um partido político deixar de assumir uma natureza ‘constitutiva’, no sentido de que só aí culmina o processo da sua ‘constituição’ (…)». Esta jurisprudência corresponde à doutrina civilista (cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, 5.ª edição revista e atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, pp. 551 e 561), que salienta a especificidade do partido político, como pessoa coletiva de tipo associativo, em face das restantes associações em que o registo não é elemento da aquisição da personalidade jurídica. A doutrina constitucional (cfr. Marcelo Rebelo de Sousa, Os partidos políticos no direito constitucional português, ob. cit., p. 426) vai ainda mais longe, e atribui ao registo, não só a função de constituir um pressu- posto da aquisição de personalidade jurídica do partido, mas também uma feição constitutiva, que abrange a organização do substrato: «Do que fica escrito se infere que, em nosso entender, a inscrição dos partidos políticos em registo próprio pelo Tribunal Constitucional assume uma feição constitutiva, numa dupla aceção — a aquisição da personali- dade jurídica e esta aquisição é indissociável da própria organização do substrato partidário. Assim, por um lado, como vimos, o reconhecimento da personalidade jurídica dos partidos políticos depende do respetivo registo. Por outro lado, aquele reconhecimento converge com a organização do substracto partidário sendo a propósito dele que a lei regula os requisitos deste substrato. O partido político não existe antes de tal inscrição e não é admitida perante a ordem jurídica portuguesa a figura do partido político não personalizado ou sem personalidade já que o estatuto jurídico-constitucional e legal do partido político — nomeadamente os seus fins e funções — supõem necessariamente a sua personalização. Convergem assim, cronologicamente, na constituição do partido político a manifestação de vontade inicial de cidadãos e a sua inscrição pelo Tribunal Constitucional. Se esta última faltar, não existe partido político, mas apenas uma associação com fins de natureza política, não lhe sendo, portanto, aplicável o regime do partido político. E, então, de duas uma: ou preenche os requisitos legais genéricos de atri- buição de personalidade jurídica às associações e é uma associação política nos termos e para os efeitos dos citados

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