TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
556 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL estiverem providos com o objetivo de exprimir a vontade juridicamente imputável a essa pessoa coletiva» (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo , vol. I, Almedina, Coimbra, 1984, p. 204). O número e características dos órgãos da pessoa coletiva e a designação dos indivíduos que os preenchem obedece aos estatutos, que, no caso dos partidos políticos, devem ser obrigatoriamente comunicados ao Tribunal Consti- tucional, para efeito de anotação (artigo 6.º, n.º 3, da LPP). São os órgãos da pessoa coletiva que contribuem para que elas figurem como seres viventes e participan- tes na vida jurídica, social e económica. Os seus órgãos podem ser deliberativos ou executivos (representati- vos). É aos órgãos deliberativos que compete resolver ou decidir os negócios da pessoa coletiva, e formar a sua vontade; já para representar a pessoa coletiva nas suas relações com terceiros, exteriorizando a sua vontade, são competentes os órgãos executivos. Os partidos políticos têm também um órgão de jurisdição destinado, entre outras funções, a apreciar e fiscalizar a legalidade da atuação dos seus órgãos, bem como a apreciar e julgar os processos de impugnação das decisões dos órgãos (artigo 34.º dos Estatutos do Partido da Terra), gozando para o efeito de garantia de independência e dever de imparcialidade [artigos 24.º, alínea c), e 27.º da LPP]. A participação das pessoas coletivas no tráfico jurídico faz-se por intermédio das pessoas físicas, titulares dos seus órgãos, cujos atos projetam a sua eficácia na esfera jurídica da pessoa coletiva. A eleição dos titulares dos órgãos reveste-se, assim, de particular importância para o funcionamento do partido político, quer nas relações internas com os filiados, quer nas relações externas com terceiros, estando, por isso, a sua identidade sujeita a registo obrigatório no Tribunal Constitucional [artigo 6.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3, da LPP]. Apesar do controlo de legalidade, formal e substancial, a que está sujeita a criação de partidos políticos pelo Tribunal Constitucional (artigos 8.º, 9.º, 12.º, 15.º, 16.º, n. os 2 e 3, e 18.º da LPP), dirigido, sobretudo, a assegurar uma representatividade mínima, a constituição de um partido político é livre e sem dependência de autorização (artigo 4.º, n.º 1, da LPP) e os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei (artigo 4.º, n.º 2, da LPP). 12. A fim de responder às questões colocadas nestes autos, importa indagar acerca da natureza decla- rativa ou constitutiva da anotação da identidade dos titulares dos órgãos dos Partidos Políticos e das conse- quências da sua recusa pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 656/18. Tratando-se de um registo de natureza declarativa, o facto jurídico sujeito a registo e não registado seria válido e produziria os efeitos jurídicos a que tende, apenas não seria oponível em relação a terceiros; tratando- -se de um registo constitutivo, o facto jurídico não registado não teria existência jurídica ou não produziria efeitos jurídicos erga omnes , não podendo ser invocado por ninguém. Não tendo sido esta questão tratada em jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional e não lhe respondendo a Lei dos Partidos Políticos expressamente, teremos que deduzir a resposta à mesma do princí- pio da natureza constitutiva do registo dos partidos políticos, consagrado no artigo 14.º, segundo o qual «O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional». Assim, o registo funciona como condição da atribuição de personalidade jurídica aos partidos políticos. No ordenamento jurídico português, o regime vigente quanto à natureza da intervenção do poder polí- tico do Estado no reconhecimento da personalidade jurídica dos partidos políticos é o da declaração prévia, na modalidade de mero registo, a cargo de um órgão jurisdicional (cfr. Marcelo Rebelo de Sousa, Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português , Livraria Cruz, Braga, 1983, p. 418), função hoje desempenhada pelo Tribunal Constitucional, que aprecia os requisitos legalmente previstos para o reconhecimento da per- sonalidade jurídica do partido político. Na prática judiciária anterior à atribuição destas funções ao Tribunal Constitucional, sempre foi tradi- ção o carácter constitutivo do registo partidário, no sentido de a aquisição da personalidade jurídica depen- der desta inscrição. Assim sucedeu, no Supremo Tribunal de Justiça, em que foi sempre patente a natureza
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