TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

555 acórdão n.º 358/19 II – Fundamentação 10. Segundo os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 5.º, n. os 1 e 2, e 6.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei dos Partidos Políticos, dora- vante LPP), cabe, na competência do Tribunal Constitucional, além de uma fiscalização formal das alterações estatutárias decididas pelos partidos políticos, proceder a uma fiscalização substantiva da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas dos partidos. O pedido aqui em causa, impulsionado por Luís António de Matos Vicente visa a anotação, no Tribunal Constitucional, da identidade dos titulares dos órgãos nacionais que constituem o partido, eleitos no “Con- gresso Extraordinário” de 24 de março de 2019, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea b) , da LPP. A apreciação de tal pedido foi requerida à luz dos Estatutos, de 22 de novembro de 2014, e ainda em vigor, uma vez que as alterações estatutárias aprovadas no X Congresso Nacional (Ordinário) do Partido, em 10 de fevereiro de 2018, não foram objeto de anotação no Tribunal Constitucional, conforme decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 656/18. Contudo, importa ainda questionar a legitimidade para o agora requerente formular o pedido destes autos, com base na alegada qualidade de Presidente do Partido da Terra – MPT. É que o Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão n.º 656/18, que, não se encontrando os novos estatutos anotados e registados neste Tribunal – ou em condições para o efeito – se mostrava necessa- riamente precludida a anotação e registo da identidade dos novos titulares de órgãos do partido requerente cuja composição se pretendeu também alterada, por via da aprovação dos novos estatutos. Em consequência da decisão proferida no Acórdão n.º 656/18, estamos perante uma duplicação de órgãos partidários: os órgãos eleitos no Congresso realizado a 24 de março, cujos titulares não foram inscritos no registo do Tribunal Constitucional, por força da decisão do Acórdão n.º 656/18; e os órgãos eleitos no IX Congresso Nacional (ordinário) do MPT, de 22 de novembro de 2014, e inscritos nos livros do Tribunal Constitucional. 11. O partido político é uma pessoa coletiva de direito privado, de tipo associativo, que visa um fim não económico ou ideal, e altruístico (porque prevalecem os interesses coletivos sobre os interesses dos filiados), ou seja, uma organização social que a ordem jurídica considera suscetível de assumir a titularidade de direitos e obrigações. Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica e têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado (artigo 3.º da LPP). A atribuição de personalidade jurídica deve ser considerada um elemento intrínseco do partido político, que se encontra intimamente vinculada à definição constitucional e legal dos fins e das funções partidárias e, neste sentido, a sua capacidade de gozo é condicionada, em parte, pela função representativa, assumindo, portanto, uma dimensão funcional. Neste sen- tido, são legalmente atribuídos aos partidos políticos direitos e obrigações atendendo à função representativa, a qual se repercute noutras funções partidárias, que se encontram condicionadas pelos contornos daquela. Na pessoa coletiva partido político avultam como elementos essenciais distintivos os fins que prosse- gue e as funções que exerce (artigo 2.º da LPP), revestindo-se estes de tal relevância que se integram na sua própria definição e são objeto de cuidadosa regulamentação constitucional e legal. No tocante ao elemento social, os partidos políticos caracterizam-se pela garantia de um mínimo de representatividade social, pelo princípio da exclusividade partidária, pela não discriminação em função da raça ou do sexo e pela interdição de qualquer juramento ou compromisso de fidelidade dos filiados aos seus dirigentes. O elemento organiza- tivo assume também uma especial importância, sobretudo, as normas que salvaguardam a democraticidade no exercício da função de definição política interna. A organização da pessoa coletiva traduz-se num conjunto de preceitos, contidos nos estatutos, discipli- nadores das características e do funcionamento da pessoa coletiva, e na existência de órgãos, isto é, «centros institucionalizados de poderes funcionais a exercer pelo indivíduo ou pelo colégio de indivíduos que nele

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