TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

553 acórdão n.º 358/19 Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Partido da Terra – MPT, representado por Luís António de Matos Vicente, invocando a qualidade de Presidente, apresentou, em 27 de fevereiro de 2018, ao Presidente do Tribunal Constitucional, na sequên- cia da realização do X Congresso Nacional (Ordinário) do Partido, em 10 de fevereiro de 2018, um pedido de anotação de alteração estatutária e da sua consequente inscrição no registo próprio do Tribunal, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, que dispõe o seguinte: «3 – Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princí- pios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação». Na sequência de três promoções do MP, para que o requerente indicasse as disposições estatutárias que tinham sido alteradas, quais as aditadas e quais as suprimidas, bem como o conteúdo das propostas de alte- rações estatutárias do MPT que, de acordo com o teor da ata do X Congresso Nacional Ordinário, “foram aprovadas por unanimidade”, o MPT veio a proceder à junção de um documento intitulado «Súmula das principais alterações estatutárias introduzidas pelo X Congresso do MPT realizado a 10 de fevereiro de 2018, relativamente aos estatutos aprovados pelo IX Congresso Nacional do MPT realizado a 22 de novembro de 2014», bem como uma cópia dos Estatutos aprovados no IX Congresso Nacional do MPT, de 22 de novem- bro de 2014 e uma cópia dos Estatutos aprovados no X Congresso Nacional do MPT, de 10 de fevereiro de 2018. O Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 656/18, entendeu que, não tendo o requerente sanado as deficiências apontadas, não se mostravam reunidas as condições necessárias para exercer o controlo de legalidade – quer formal, quer substancial – que a lei lhe comete nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua versão atual (Lei dos Partidos Políticos), indeferindo, em consequência, o requerimento de alteração de registo dos Estatutos formulado pelo MPT. No mesmo sentido, decidiu que, não se encontrando os invocados novos estatutos anotados e registados neste Tribunal – ou em condições para o efeito – se mostrava também necessariamente precludida a anotação e registo da identidade dos novos titulares de órgãos do partido requerente cuja composição se pretendeu também alterada, por via da aprovação dos novos estatutos. 2. Em 25 de fevereiro de 2019, veio José Inácio Faria, na qualidade de eurodeputado, e na sequência do Acórdão n.º 656/18 proferido nestes autos, datado de 12 de dezembro de 2018, requerer ao Senhor Doutor Juiz Conselheiro-Presidente do Tribunal Constitucional passagem de certidão onde constem os nomes dos últimos titulares dos órgãos partidários eleitos legitimamente e cuja identidade se encontra anotada nos pre- sentes autos, nomeadamente o do ora requerente como Presidente da Comissão Política Nacional, pedido que foi deferido conforme fls. 635, tendo o Tribunal Constitucional emitido a certidão, datada de 4 de março de 2019, que consta no processo a fls. 638. 3. Em 25 de março de 2019, veio José Inácio Faria, invocando a qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, enviar as Atas referentes às reuniões do Conselho Nacional do Partido da Terra e da Comissão Política Nacional que tiveram lugar em Lisboa no dia 23 de março, bem como a Ata do Con- selho de Jurisdição Nacional do dia 16 de março. 4. Em 27 de março de 2019, veio, uma vez mais, José Inácio Faria informar os autos da Convocação do XI Congresso Nacional (Extraordinário) do Partido da Terra - MPT, para dia 22 de junho de 2019, anexando

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