TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

552 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - O caráter constitutivo do registo partidário, a cargo do Tribunal Constitucional, vigora, quer para a aquisição de personalidade jurídica, quer para as modificações estatutárias e as modificações dos titulares dos órgãos (mediante eleição), visando este regime garantir a clara identificação dos órgãos e a transparência partidária; tendo o registo por objetivo conferir publicidade às situações jurídi- cas, in casu , aos estatutos, programas, sigla e denominação e identidade dos titulares dos órgãos, deve entender-se que a natureza constitutiva da anotação da identidade dos titulares dos órgãos partidários, no Tribunal Constitucional, é a solução que melhor permite assegurar que as funções e os fins dos partidos políticos se desenvolvem com a necessária segurança jurídica, transparência e legalidade. V - Precisando os órgãos do partido, para atuarem juridicamente, de serem titulados por pessoas sin- gulares, também a identidade destas deve ser anotada no Tribunal Constitucional, sob pena de não produção de efeitos jurídicos do preenchimento dos cargos, nos órgãos partidários, pelas pessoas que, em concreto, foram eleitas como titulares, tal como decorre da natureza constitutiva do registo; em consequência, deve reputar-se juridicamente irrelevante a atuação do agora requerente como pretenso Presidente do Partido da Terra, uma vez que as alterações estatutárias que serviram de base à sua elei- ção não foram inscritas no registo do Tribunal Constitucional, não produzindo, então, a modificação dos estatutos nem a identidade dos indivíduos eleitos para titular os órgãos do partido, efeitos erga omnes , atenta a natureza juridicamente constitutiva do registo. VI - O MPT – Partido da Terra continua a ser representado pelo Presidente da Comissão Política Nacio- nal do Partido da Terra – MPT, eleito em 22 de novembro de 2014, no IX Congresso Nacional (ordinário) do MPT, e inscrito nessa qualidade nos livros do Tribunal Constitucional; acresce que, segundo decisão do Presidente do Conselho de Jurisdição do MPT – órgão que tem competência para decidir em única instância, conforme alteração estatutária cujo pedido de anotação foi deferi- do pelo Acórdão n.º 363/16 do Tribunal Constitucional – foi concedido provimento à impugnação do Congresso Extraordinário de 24 de março de 2019, e julgado juridicamente inexistente o citado “Congresso Extraordinário”; além disso, a referida decisão verificou que não esteve presente no citado Congresso Extraordinário nenhum titular da Mesa do Congresso, a quem competiria assi- nar as “Atas do Congresso do Partido”, pelo que os documentos produzidos naquela reunião não podem considerar-se atas do congresso do partido, nos termos previstos nos Estatutos; a decisão do órgão jurisdicional do Partido não foi objeto de impugnação para este Tribunal Constitucional e já decorreram os prazos para tal. VII - Tendo em conta o princípio da intervenção mínima que norteia as decisões deste Tribunal em matéria de contencioso partidário, não pode este Tribunal retirar consequências jurídicas de um ato que foi declarado juridicamente inexistente, pelo órgão de jurisdição competente, de acordo com os Esta- tutos, nem proceder à anotação da identidade de titulares dos órgãos do partido que foram eleitos através de um Congresso julgado inexistente.

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