TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
550 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL os requisitos mínimos de determinabilidade necessários à conformação do projeto de Estatutos com a lei e a Constituição. Cremos que a resposta a tal questão deve ser positiva. Refere o Ministério Público que a insuficiência assinalada no seu parecer se consideraria sanada, caso se encontrasse estatutariamente prevista uma regulamentação complementar. Porém, a mera previsão de tal regulamentação apenas se traduziria numa possibilidade de correspondência mais criteriosa e precisa entre cada infração e as sanções aplicáveis, sempre ficando a concretização desse desiderato subtraída, nesta fase, ao controlo do Tribunal Constitucional. Tal solução não deixaria de conduzir ao resultado de relegar para as impugnações concretas das decisões punitivas o controlo da sua legalidade, nomeadamente a observância do princípio da proporcionalidade. Nestes termos, considerando-se cumpridos os requisitos mínimos de determinabilidade das infrações e das sanções aplicáveis no projeto de Estatutos, conclui-se não existir violação das garantias constitucional e legalmente impostas, no âmbito de procedimentos sancionatórios. 16. Deste modo, não se verificando existir qualquer desconformidade com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, há que proceder à inscrição do partido no registo do Tribunal. III – Decisão Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e decide defe- rir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “Reagir Incluir Reciclar”, a sigla “RIR” e o símbolo que consta a fls. 12. e se publica em anexo. Lisboa, 30 de maio de 2019. – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Manuel da Costa Andrade (vencido por entender que o respeito pelas exigências de legalidade reclamam uma vinculação da sanção ao tipo de ilícito, no mínimo o estabelecimento de critérios que permitissem ajustar a gravidade das sanções à qualidade e gravidade do ilícito). Anotação; 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 22 de julho de 2019. 2 – O Acórdão n .º 41/04 e stá publicado em Acórdãos, 58 . º Vol.
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