TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
549 acórdão n.º 330/19 12. Acresce que da análise da respetiva denominação, declaração de princípios e projeto de Estatutos não se retira que o partido tenha índole ou âmbito regional, dando-se por inverificada, assim, a situação proibida no artigo 51.º, n.º 4, da CRP e no artigo 9.º da LPP. 13. Nada há a apontar, igualmente, quanto ao cumprimento das exigências vertidas no artigo 12.º da LPP, visto que a denominação, sigla e símbolo escolhidos não são idênticos ou semelhantes aos de outro par- tido já existente, não assumem qualquer conotação religiosa, não se baseiam no nome de uma pessoa, nem são tão-pouco confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos. 14. Finalmente, confrontando o projeto de Estatutos com os imperativos de gestão e organização dos partidos, exigidos pelo n.º 5 do artigo 51.º da CRP e densificados, entre outros, pelos artigos 5.º, 6.º e 19.º a 34.º, da LPP, conclui-se não existir qualquer violação dos princípios e regras aí previstos, sendo respeitados os princípios da democraticidade e da independência face a outras organizações, bem como se mostra instituída uma estrutura orgânica interna conforme às mencionadas normas jurídicas. 15. Entende, no entanto, o Ministério Público que o projeto de Estatutos não cumpre os requisitos necessários para a inscrição do partido no registo existente no Tribunal Constitucional, por não enunciar as estatuições sancionatórias correspondentes às infrações disciplinares. Face ao projeto de Estatutos apresentado, que inclui um catálogo das sanções aplicáveis, por ordem de gravidade, deve entender-se que a deficiência assinalada pelo Ministério Público se reconduz à circunstância de não existir uma correspondência específica entre cada infração ou categoria de infrações e o leque de san- ções disciplinares respetivas, de modo a distinguir a gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo. Como acentua o Acórdão n.º 369/09, “[a] disciplina partidária – ainda que não possa considerar-se direito sancionatório público, atenta a natureza especial que assumem os partidos, enquanto associações de Direito Constitucional – não pode oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que cons- titucionalmente se exigem ao direito sancionatório público. Desde logo porque envolve, ou pode envolver, direitos, liberdades e garantias de participação política.” Por essa razão, devem ser observadas, no âmbito dis- ciplinar dos partidos, as garantias essenciais consagradas na Constituição explicitamente para o direito penal, ou seja, utilizando as palavras do Acórdão n.º 41/04, o “núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos”. Porém, o grau de intensidade dessas garantias no direito penal não é transponível para o direito discipli- nar, desde logo ao nível da exigência da tipicidade, enquanto corolário do princípio da legalidade. Exige-se, no domínio disciplinar, que esteja assegurado um mínimo de determinabilidade, que permita identificar os comportamentos ilícitos, ainda que por referência à violação de deveres especificados, bem como o catálogo de sanções que lhes são aplicáveis. Atenta a natureza da descrição das infrações que – como acontece no caso e se verifica frequentemente no âmbito disciplinar – é sobretudo construída com referência à violação de deveres, considera-se que estão cumpridas as exigências mínimas de determinabilidade quando se encontram taxativamente definidas as sanções, abstratamente aplicáveis a qualquer uma das infrações, de acordo com uma gradação crescente de gravidade. Poderia o partido ter optado por definir, em relação às próprias infrações, uma gradação de gravidade – nomeadamente, qualificando-as como leves, graves ou muito graves – circunscrevendo o âmbito de sanções aplicáveis relativamente a cada categoria, nomeadamente excluindo a aplicabilidade das mais gravosas às infrações leves, com benefício da proteção dos direitos dos filiados. Porém, a questão que se coloca é a de saber se a técnica utilizada, admitindo-se que não corresponda à melhor forma de maximizar a realização dos princípios a que estão adstritos os partidos políticos, preenche
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